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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 10258-51.2019.5.03.0113

Dano psicológico: dano moral

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA-EMOCIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "dano psicológico", em razão do óbice da Súmula 126/TST. Em relação à matéria "valor da indenização", considerou que a importância arbitrada não é ínfima, obstando, assim, a sua alteração na instância extraordinária, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Entendeu ainda que as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, V e X) não seriam diretas, mas, caso existentes, meramente reflexas, não ensejando o conhecimento do recurso de revista. 2 . Nada obstante os fundamentos consignados, os Agravantes limitam-se a reprisar os argumentos ventilados na revista, notadamente quanto à configuração do dano psicológico e à insuficiência do valor arbitrado pelo dano moral, sem se insurgir, contudo, contra nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada. 3 . Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL EM RICOCHETE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIMITES DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. FIXAÇÃO DE VALORES SUPERIORES. POSSIBILIDADE. ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . O Tribunal Regional fixou para os Autores, a título de indenização por dano moral, valores superiores aos parâmetros inscritos no artigo 223-G, §1º, da CLT, " observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim a situação econômica da ré e os nefastos danos por ela causados ". 2 . Em 23/06/2023, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF decidiu que o tabelamento da indenização por dano extrapatrimonial trabalhista previsto no art. 223-G, §1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como " critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial ", porém sem impedir a fixação de condenação em quantia superior, " consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Julgados do TST. 3 . Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o atual entendimento do STF e jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. CULPA COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . Trata-se de ação ajuizada pelos pais e dois irmãos do empregado falecido, em que se pretende a indenização por danos morais em ricochete, em razão de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem de rejeitos ocorrido na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho/MG. 2. Entende-se por dano moral reflexo ou em ricochete aquele suportado por pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito, que também tiveram seus direitos fundamentais atingidos pelo evento danoso, mas de forma indireta. 3 . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de morte de empregado por acidente de trabalho, o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete é presumido para os familiares próximos, que faziam parte do circulo de convivência da vítima e com ela possuíam relação íntima de afeto, como é o caso do cônjuge ou companheiro, dos filhos, pais e irmãos. 4. O Tribunal Regional examinou a matéria não somente sob o enfoque da responsabilidade objetiva (risco da atividade), mas também da responsabilidade subjetiva, reconhecendo a culpa da segunda Reclamada no evento danoso. Consignou que se apura ainda, no caso, a "(...) aplicabilidade da responsabilidade subjetiva por culpa da ré, em efetivamente criar o risco grave, perfeitamente evitável, na medida em que outras tecnologias poderiam ter sido utilizadas sem que a vida ou a integridade de qualquer pessoa fosse ameaçada, especialmente diante da experiência semelhante, qual seja, o rompimento anterior da barragem de Mariana, que já havia vitimado quase duas dezenas de vítimas." 5. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Agravo de instrumento não provido. 3. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS E IRMÃOS DO FALECIDO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. 1 . O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Na hipótese, nada obstante o grande porte econômico da Agravante (VALE S.A., segunda Demandada) e o substancial valor do seu capital social, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, em favor dos Autores (pais e irmãos do falecido empregado), alcança o importe total de um milhão e setecentos mil reais –relativo a R$ 700.000,00 para cada um dos pais e R$ 150.000,00 para cada um dos dois irmãos do falecido empregado - quantum que se mostra elevado, sendo prudente o reconhecimento da transcendência econômica. Transcendência econômica caracterizada. 2. Verificada a possibilidade de afronta ao artigo 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento no particular, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR ÍNTIMO DA VÍTIMA. ABRANGÊNCIA. IRMÃOS. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO ESTREITO DE AFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual as Reclamadas foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral reflexo aos genitores e aos dois irmãos do trabalhador falecido no grave acidente ocorrido em 2019, decorrente do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho/MG. Considerou que os irmãos " compõem o núcleo familiar mais íntimo do de cujus, presumindo-se o dano moral decorrente da morte da vítima ." 2 . Entende-se por dano moral em ricochete aquele suportado por pessoas intimamente ligadas à vítima direta do ato ilícito, de sorte que sofrem a lesão extrapatrimonial de forma reflexa, indireta. 3. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete é presumido em relação aos integrantes do núcleo familiar básico do trabalhador falecido, sendo esse núcleo composto pelos pais, cônjuge, filhos e irmãos da vítima. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. 4. Nesse contexto, os arestos colacionados no recurso de revista encontram-se superados pela jurisprudência prevalecente nesta Corte, sendo inviável a admissibilidade do apelo (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS E IRMÃOS DO FALECIDO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve, a título de indenização por danos morais reflexos, as quantias de R$ 700.000,00, para cada um dos pais, e de R$ 150.000,00, para cada um dos dois irmãos do falecido empregado, destacando as " circunstâncias violentas do acidente ", a impossibilidade de defesa do ofendido, a tenra idade do empregado e a " angústia pela dificuldade de localização do corpo e pela ausência abrupta do ente querido do convívio familiar ". 2. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 3. Em que pese a gravidade do caso e o considerável porte econômico da segunda Reclamada (VALE S.A.), os montantes indenizatórios fixados na origem revelam-se excessivos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o retrospecto dos valores indenizatórios fixados por esta Corte em casos semelhantes, devendo, assim, serem reduzidos, a fim de evitar a oneração excessiva do ofensor e o enriquecimento sem causa das vítimas. 4. Desse modo, mostra-se razoável a redução dos valores estabelecidos, arbitrando-se, para a indenização por danos morais em ricochete, o importe de R$ 500.000,00, para cada um dos genitores, e de 100.000,00 para cada um dos dois irmãos do empregado falecido. Violação do artigo 944 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento dos autores; II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada quanto ao tema "dano moral - valor arbitrado" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização do dano moral reflexo, arbitrando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada um dos genitores e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos irmãos do empregado falecido. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Reserva de Plenário; Transcendência; Valor Arbitrado

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