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Jurisprudências

TSTRR 1029-08.2017.5.09.0069

Gratificação semestral: pagamento mensal

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. SÚMULA N. 253 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a gratificação semestral, quando paga de forma mensal e habitual, perde a natureza jurídica própria da verdadeira gratificação semestral, assumindo natureza salarial e afastando a incidência da Súmula n. 253 do TST. Nessas hipóteses, a parcela passa a integrar a remuneração do empregado, repercutindo nas demais verbas cuja base de cálculo compreenda parcelas de natureza salarial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o réu efetuava o pagamento mensal da denominada gratificação semestral até agosto de 2013, circunstância que descaracterizou sua natureza originária e lhe conferiu caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A partir dessa premissa fática, concluiu serem devidos os reflexos da parcela nas verbas salariais deferidas, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Desse modo, não há falar em contrariedade às Súmulas n. 115 e n. 253 do TST. Ao contrário, o acórdão regional apenas reconheceu que tais verbetes não incidem à hipótese específica dos autos, justamente porque pressupõem a existência de verdadeira gratificação semestral, situação diversa daquela em que a parcela é paga mensalmente e adquire natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a ação trabalhista foi ajuizada em 27/6/2017 , antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, circunstância suficiente para afastar a incidência do regime de honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 791-A da CLT. 2. Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se em absoluta consonância com o art. 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST , segundo o qual: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas ns. 219 e 329 do TST". 3. A matéria, ademais, foi definitivamente uniformizada pelo Pleno desta Corte , no julgamento do Tema 3 da Tabela de IRR , ocasião em que se fixou a seguinte tese vinculante: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST (...), revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos referidos temas, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à discussão sobre a prescrição aplicável aos interstícios do Banco do Brasil. 2. A iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios – redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% –, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular n. 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula n. 294 do TST, porquanto, além de não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. DIREITO NÃO ASSEGURADO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A redação da Súmula n. 294 do TST, aplicável ao caso, por se tratar de período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, estabelecia que, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o pedido de diferenças salariais impagas decorrentes da alteração referente ao gozo de intervalo de quinze minutos durante jornada normal ocorrida, segundo autor, partir de 2000, (fl. 18), esta fulminado pela prescrição. Com efeito, pretensão relativa às diferenças no pagamento do intervalo intrajornada remunerado (pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado) encontra-se fulminada pela prescrição total (Súmula nº 294 do TST), pois presente ação foi ajuizada no dia 27/06/2017, ou seja, mais de cinco anos depois da alteração do pactuado em relação ao fim do cômputo do intervalo de quinze minutos na jornada, no final de 2000 ". 3. Logo, tratando-se de alteração do pactuado sobre parcela não prevista em lei, incide a prescrição total. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Desse modo, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação trabalhista à entidade de previdência complementar, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda, observada a regulamentação do plano de benefícios aplicável, cabendo a cada uma das partes o pagamento da sua respectiva cota-parte, autorizada, ainda, a dedução da cota-parte do empregado dos créditos que lhe forem pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Honorários na Justiça do Trabalho

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