STJREsp 2.276.727
Exigência de aceite formal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Exigência de aceite formal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE ACEITE FORMAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, por vícios de certeza quanto ao devedor, iliquidez dos valores e inexigibilidade por falta de comprovação de envio e recebimento dos relatórios e notas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reconhecendo a aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução, sem exigir aceite formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos específicos nas razões de embargos de declaração, à luz dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título executivo é inexequível por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783, 786, 803, I, e 917, I, do CPC; e (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços e ao envio/recebimento de notas e relatórios, nos termos dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a questão nuclear - aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução -, afastando omissão ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação diversa das cláusulas contratuais sobre a necessidade de aceite formal para exigibilidade do crédito, relativamente à definição da exigibilidade segundo a dinâmica contratual de faturamento e pagamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar certeza, liquidez e exigibilidade exige reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência de notas, relatórios, planilhas, valores de pacientes e recebimento da documentação, relativamente aos requisitos executivos do título.
9. Não se reconhece violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC, porque a exequente instruiu a execução com contrato, notas e relatórios suficientes, e a revisão da distribuição e suficiência probatória demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), relativamente ao ônus do fato constitutivo e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão essencial e explicita fundamentos suficientes, afastando omissão e contradição, relativamente aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige interpretação diversa de cláusulas contratuais para condicionar a exigibilidade do crédito a aceite formal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da certeza, liquidez e exigibilidade do título demanda revaloração de notas fiscais, relatórios, planilhas e recebimento de documentos. 4. Não há violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC quando a exequente comprova o fato constitutivo com contrato, notas e relatórios, e a revisão da distribuição do ônus probatório pressupõe reexame do acervo fático-probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 320, 373, I, 434, 489, §1, IV, 783, 786, 798, I, d, 803, I, 917, I, 1.022, II e 85, §11 e §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão essencial e explicita fundamentos suficientes, afastando omissão e contradição, relativamente aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige interpretação diversa de cláusulas contratuais para condicionar a exigibilidade do crédito a aceite formal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da certeza, liquidez e exigibilidade do título demanda revaloração de notas fiscais, relatórios, planilhas e recebimento de documentos. 4. Não há violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC quando a exequente comprova o fato constitutivo com contrato, notas e relatórios, e a revisão da distribuição do ônus probatório pressupõe reexame do acervo fático-probatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.