STFARE 1.605.483 AgR
Corrupção ativa: crime contra a ordem tributária
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Corrupção ativa
- Crime contra a ordem tributária
- Presunção de inocência
- Fundamentação das decisões judiciais
- Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pela prática de crime contra a ordem tributária, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente, supostamente fundada na delação unilateral de corréu, viola os princípios da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais configuram ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição, exigindo o reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se houve demonstração formal e motivada da repercussão geral da matéria constitucional debatida.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não demonstra de forma específica e fundamentada a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações insuficientes para evidenciar a relevância constitucional da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa.
4. O acórdão recorrido fundamenta a condenação em amplo conjunto probatório, composto por documentos, registros financeiros, notas fiscais, cheques, certificado de quitação tributária, recálculo do tributo devido e prova oral produzida sob o contraditório, não se restringindo à delação premiada do corréu.
5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 93, IX; e 102, III, “a”, e § 3º. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Código Penal, arts. 327, § 2º, e 333, parágrafo único. Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279. STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.10.2013; STF, ARE 1.599.275 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28.05.2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.