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Jurisprudências

TSTRRAg 0010158-46.2022.5.15.0117

Intervalo intrajornada: fruição parcial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição parcial
  • Prevalência da prova testemunhal
  • Óbice da súmula n. 126 do TST
  • Relatando pormenorizadamente a jornada cumprida
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ainda que de forma sucinta, dirimiu a controvérsia mediante valoração da prova oral produzida nos autos. Afirmou que "a testemunha ouvida a rogo do autor informou que ambos exerciam a mesma função (eletricista) e que cumpriam a mesma jornada - relatando pormenorizadamente a jornada cumprida. Inclusive, relatou que houve melhoras nas condições de trabalho com a concessão de intervalo intrajornada integralmente a partir de 2021 ". 2. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional, no exercício do livre convencimento motivado, apreciou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade à testemunha autoral, consignando que " atente-se que a testemunha da reclamada era seu superior e foi responsável por flagrar o ato que culminou com a sua despedida e, ainda, continua exercendo a mesma atividade na empresa". 3. Acrescentou que referido depoimento destoava daquele prestado pela testemunha do autor, ao informar que, "diferente da tese da primeira testemunha ouvida (a do autor), informou que as condições de trabalho jamais sofreram alteração ". 4. Assim, a Corte Regional concluiu expressamente que " não houve prova dividida como alegado em recurso, sendo correto o comando exarado na origem no sentido de que a testemunha do autor detém maior isenção ". 5. Evidencia-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada mediante efetiva valoração qualitativa da prova oral e análise concreta da credibilidade das testemunhas, e não por mera distribuição abstrata do ônus da prova. 6. Desse modo, as alegações recursais de que " a prova restou dividida ", de que " os cartões de ponto são válidos " e de que " a testemunha do obreiro não pode ter seu depoimento utilizado como única prova " demandariam, necessariamente, nova apreciação da força probante dos depoimentos colhidos e revisão das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 7. Ademais, a alegação recursal relativa à existência de acordo coletivo, prevendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o acórdão regional não examinou especificamente a matéria sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou da validade da cláusula coletiva invocada pela reclamada. Caberia à parte opor embargos de declaração para provocar manifestação explícita da Corte Regional acerca da questão, o que não ocorreu. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT registrou expressamente que " a testemunha ouvida a rogo do autor informou que ambos exerciam a mesma função (eletricista) e que cumpriam a mesma jornada - relatando pormenorizadamente a jornada cumprida." Consignou, ainda, que " não houve prova dividida como alegado em recurso, sendo correto o comando exarado na origem no sentido de que a testemunha do autor detém maior isenção ". 2. E asseverou que " não há como se acolher a tese de que os controles de frequência retratam com veracidade a jornada praticada pelo reclamante ". 3. Assim, para se concluir pela validade dos cartões de ponto, pela fragilidade da prova oral ou pela existência de prova dividida, como pretende a agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 126 do TST. 4. Também não prospera a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi dirimida com base na valoração da prova efetivamente produzida, e não em distribuição abstrata do ônus probatório. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado de que a discussão acerca da suficiência ou credibilidade da prova não se confunde com violação das regras de ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 2. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré ora arbitrados em 10% sobre os pedidos não providos, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.

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