TSTAg-RRAg 0000364-24.2023.5.12.0028
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva para 30 minutos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva para 30 minutos
- Validade
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento de aparelhos protetores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA DISPONÍVEL NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia tem pertinência com a validade dos acordos coletivos de trabalho que reduziram para 30 minutos a duração do intervalo intrajornada. 2. O TRT entendeu que sendo “incontroversa a existência de redução intervalar por norma coletiva, considero que o ajuste não trata da supressão de direito indisponível, pois não está contemplado no art. 7º da CR/88 ou no art. 611-B da CLT. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046, reputa-se válida a referida cláusula normativa”. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal disciplinado ou estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, é válida a negociação coletiva que dispõe sobre a sua redução, ainda que em parâmetros diversos da norma geral prevista na legislação ordinária. 5. Sinale-se que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses na qual se discute sobre contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade à autora considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Considerando que a matéria ainda não foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica matéria na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, o TRT considerou que os equipamentos de proteção individual eram suficientes a elidir os efeitos nocivos do agente ruído. Considerou inaplicável a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 555 ao fundamento de que se destina à relação previdenciária. Referendou a sentença no que concerne ao período em que a autora não teria recebido e utilizado os equipamentos de proteção, registrando que “a ausência de registro da entrega de protetor auricular no período apontado pelo perito deveu-se precipuamente à ausência da Autora ao local de trabalho, sendo evidente que no referido período ela não esteve exposta de maneira habitual ou intermitente ao ruído acima dos limites de tolerância sem proteção adequada". 4. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 5. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 6. Constata-se, pois, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou do direito à percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim do processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator