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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100630-73.2021.5.01.0261

Plano de saúde: alteração contratual

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LESIVIDADE. ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera válida a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na medida em que a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 ocorreu por decisão judicial, proferida por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº TST – DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das particularidades do caso concreto. 2. Não há como ser reconhecida alteração contratual lesiva, pois a imposição de coparticipação não decorreu de ato unilateral da empregadora, mas também da incidência da cláusula rebus sic stantibus, que permite a alteração das obrigações contratuais, diante de novas situações fáticas, como no presente caso. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior apreciou o Tema nº 83 no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo o acórdão publicado fixado a seguinte tese: “a cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.” Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ECT. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o TRT registrou que “é incontroverso que, desde a origem, o referido benefício é previsto em norma coletiva, pelo que não há que se falar no princípio de que todas as vantagens se integram definitivamente ao patrimônio do empregado”, uma vez que o instrumento coletivo é norma provisória que, assim, pode ser modificada por norma de igual natureza. Diante disso, o Regional conclui ser possível a mudança nos parâmetros de pagamento do auxílio-alimentação pelo instrumento relativo ao período 2020/2021, aprovado no Dissídio Coletivo nº 1001203- 57.2020.5.00.0000. 2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de alteração de cláusula de norma coletiva que disciplinava o tíquete-alimentação pago pela ECT por meio da sentença normativa proferida nos autos do processo 1001203-57.2020.5.00.0000. Sublinha-se que, no julgamento da ADPF nº 323/DF, o STF decidiu que o parágrafo segundo do art. 114 da CF/1988 não autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, de modo a não ser possível a concessão de vantagem amparada em redação anterior de norma coletiva não mais vigente. O TST já se manifestou especificamente quanto ao caso dos autos, que versa sobre a alteração pela ECT dos parâmetros de concessão do vale alimentação. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ECT. ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR FALTA DE RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o TRT registrou que o ACT 2016/2017 previa “o pagamento de um valor complementar de 15% sobre o salário-base para aqueles empregados lotados na Área Operacional, com carga horária normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalhassem regularmente nos fins de semana” e que o acordo relativo ao período 2020/2021 não previa o mesmo adicional, pelo que deixou de ser pago. Destaca que a redação do § 3º do art. 614 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a vedar expressamente a ultratividade das disposições previstas em instrumentos coletivos e que o STF decidiu que o art. 114, § 2º, da CF/1988, não autoriza a aplicação de tal princípio. Diante disso, o Regional conclui ser possível a supressão do adicional. 2. Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 468 da CLT ou à Súmula nº 291 do TST, pois a controvérsia foi resolvida pelo disposto no § 3º do art. 614 da CLT, que prevê prazo de vigência das normas coletivas e veda a ultratividade dos instrumentos normativos coletivos. Além disso, o TST entende que o adicional de 15% anteriormente pago aos empregados da ECT pelo trabalho aos sábados, previsto em norma coletiva cuja vigência já se esgotou, não pode ser incorporado ao salário, ainda que a parcela tenha sido paga por mais de dez anos, pois não se trata de gratificação de função, mas, sim, de salário-condição. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ECT. FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE 70%. FORMA DE CÁLCULO. 1. O debate acerca da alteração promovida pela ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Diante de possível violação à Súmula nº 51 do TST e à tese firmada por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115) pelo Pleno do TST, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE 70%. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, o Pleno do TST firmou tese segundo a qual “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. 2. No caso dos autos, ficou consignado que o contrato de trabalho da Reclamante se iniciou em 2001, de modo que a supressão do abono configura alteração contratual lesiva. Não se trata de mera correção no cálculo do abono pecuniário, como entendeu o TRT. Transcendência jurídica reconhecida e Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿ECT / PLANO DE SAÚDE¿ e negar-lhe provimento; II - não reconhecer a transcendência dos temas ¿ECT / TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO¿, ¿ECT / ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA¿ e negar-lhes provimento; III - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿ECT / FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO¿ e dar-lhe provimento com reautuação para Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿ECT / FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO¿ por violação à Súmula nº 51, item I, do TST e à tese firmada por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115) pelo Pleno do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de 70% da gratificação de férias sobre os abonos pecuniários pagos à Reclamante, nos períodos concessivos imprescritos, inclusive de todos os abonos pecuniários a serem pagos à Reclamante até o trânsito em julgado. Custas e honorários inalterados. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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