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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101143-45.2022.5.01.0022

Empregada: prescrição

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. A Autora pretende a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não integração do valor do auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria. Deve ser reconhecida a transcendência política em relação à matéria. A Autora conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pelo que deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Embora aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 327 do TST o Tribunal Regional reconheceu que o direito está prescrito porque não foi respeitado o prazo bienal para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em melhor exame dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento deve ser provido por provável contrariedade à Súmula nº 327/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - A Autora pretende a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não integração do valor do auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria. 2 - Embora aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 327 do TST o Tribunal Regional reconheceu que o direito está prescrito porque não foi respeitado o prazo bienal para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho sistematizou as hipóteses de prescrição da pretensão relativa à complementação de aposentadoria por meio das Súmulas nºs 326 e 327. A Súmula 326 do c. TST estabelece a aplicação da prescrição total à pretensão do empregado ao pagamento de complementação de aposentadoria propriamente dita e jamais paga. Já a Súmula nº 327 do c. TST determina a aplicação da prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 4 - Conforme consta no acórdão a parcela “auxílio-alimentação” era regularmente paga à Autora quando sobreveio a sua aposentadoria. É entendimento desta Corte que na ocasião da aposentadoria o benefício já se havia incorporado ao contrato de trabalho, por força de norma interna (Ata de nº 232, de 17/04/1975) vigente à época de sua admissão, a teor do que dispõe as Súmulas de nº 51 e nº 288, I, do TST. Assim, a partir da aposentadoria surgiu a lesão alegada pela reclamante (supressão da parcela auxílio alimentação após a aposentadoria), que se renovou mês a mês, incidindo a prescrição parcial e não a bienal, como entendeu o TRT. 5 – Recurso de revista conhecido e provido. .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial quinquenal da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em face do pedido de integração da parcela de alimentação e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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