TSTRRAg 12414-18.2017.5.03.0069
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho encerrado antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Tempo à disposição
- Minutos residuais à espera de transporte
- Transcrição insuficiente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. 1 – A pretensão da parte é nitidamente no sentido da reavaliação do contexto probatório, eis que alega explicitamente que "não houve a produção de prova testemunhal robusta, baseando-se a condenação equivocadamente imposta nos frágeis e inconclusivos depoimentos da testemunha do reclamante" e que "tem-se que o caso dos autos se trata de hipótese evidente de ocorrência de prova dividida, conforme restou devidamente consignado no acórdão." Ressalte-se que não foi indicado onde estaria consignado no acórdão regional que a prova do caso teria sido dividida, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 – Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 126/TST, o que inclusive impede o conhecimento do Recurso de Revista por suposta divergência jurisprudencial e também afasta as violações indicadas. 3 – Ademais, os dispositivos indicados como violados (art. 5º, II e LIV, da CF/1988) são normas constitucionais e não tratam, direta e literalmente, do tema em análise, em desatendimento ao disposto no art. 896, ‘c’, da CLT. 4 – Em relação ao pedido sucessivo de aplicação retroativa da Lei 13.467/2017, não há como acolhê-lo, eis que o entendimento regional está de acordo com o definido pelo Tema 23/IRR/TST, no sentido de que a reforma trabalhista aplica-se a partir de sua vigência, ou seja, não é retroativa. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS À ESPERA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366/TST AINDA VIGENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1 – O acórdão regional manteve os fundamentos da sentença que, diante do depoimento da preposta da reclamada, entendera comprovado que o reclamante aguardava cerca de 20 minutos após a baixa do cartão de ponto na espera do transporte, aplicando o entendimento da Súmula nº 366/TST, ainda vigente, para considerar esses minutos como tempo à disposição. 2 – Em seu recurso de revista, a parte transcreve os fundamentos da sentença de forma parcial, não transcrevendo e não impugnando o trecho relativo à aplicação da Súmula nº 366/TST, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 – Com efeito, o cancelamento da referida Súmula não implica na adoção automática do entendimento contrário, especialmente em relação a fatos ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta Sexta Turma, permanece a de que, para os contratos de trabalho anteriores à reforma trabalhista, mantêm-se a aplicação das Súmulas pertinentes, como no caso dos autos, não havendo falar em aplicação retroativa do art. 58, § 2º, da CLT, nos termos do Tema 23/IRR/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS OU PAGOS EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 444/TST AINDA VIGENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1 – A sentença mantida pelo acórdão verificou a ocorrência de feriados trabalhados e não pagos ou compensados em dobro, aplicando ao caso o entendimento da Súmula nº 444/TST para condenar a reclamada no pagamento dobrado dos feriados trabalhados. 2 – Em seu recurso de revista, a parte transcreve os fundamentos da sentença de forma parcial, não transcrevendo e não impugnando o trecho relativo à aplicação da Súmula nº 444/TST. 3 – Com efeito, a argumentação do recurso de revista é no sentido de que o pagamento em dobro seria devido somente caso não houvesse compensação, nos termos da Súmula nº 146/TST, sendo que já teriam sido quitados os feriados com adicional de 100% (cem por cento). 4 – Contudo, o regional aplicou ao caso a Súmula nº 444/TST, mais específica em função da escala praticada, sendo que esse entendimento sumular não excetua o pagamento em dobro dos domingos e feriados, mesmo quando há compensação. 5 – Dessa forma, por não transcrever e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o recurso de revista não se submete ao princípio da dialeticidade, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 – Com efeito, o cancelamento da Súmula nº 444/TST não implica na adoção automática do entendimento contrário, especialmente em relação a fatos ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta Sexta Turma, permanece a de que, para os contratos de trabalho anteriores à reforma trabalhista, mantêm-se a aplicação das Súmulas pertinentes, como no caso dos autos, não havendo falar em aplicação retroativa da reforma, nos termos do Tema nº 23/IRR/TST. 5 – Ressalte-se, também, que os dispositivos indicados como violados (art. 5º, II e LIV, da CF/1988) são normas constitucionais e não tratam, direta e literalmente, do tema em análise, em desatendimento ao disposto no art. 896, ‘c’, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DA COMPENSAÇÃO. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Nos temas em epígrafe, a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de indicar o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS DE ITINERÁRIO. TEMA Nº 1.046 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU AS HORAS DE ITINERÁRIO. 1 – O acórdão regional manteve a Sentença pelos seus próprios fundamentos, sendo que consta na decisão a tese de que a norma coletiva juntada pela reclamada seria inválida por suprimir as horas de itinerário. 2 – A decisão contraria o Tema nº 1.046 do STF, merecendo melhor análise o Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE ITINERÁRIO. TEMA 1.046 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU AS HORAS DE ITINERÁRIO. 1 – O acórdão regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, sendo que consta na decisão a tese de que a norma coletiva juntada pela reclamada seria inválida por suprimir as horas de itinerário. 2 – A decisão contraria o Tema nº 1.046 do STF e o Recurso de Revista demonstrou a violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, merecendo provimento para excluir a condenação em horas de itinerário e reconhecer a validade da norma coletiva que suprimiu a referida parcela. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas de itinerário" para determinar a reautuação do processo para melhor exame do recurso de revista; II - prejudicar a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos seus demais temas; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas de itinerário, reconhecendo a validade da norma coletiva que suprimiu a parcela.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Compensação; Custas; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro