STJAgInt no AREsp 2.800.021
Cumprimento de sentença em ação declaratória C/C indenização sobre cartão de crédito consignado
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização relativa a cartão de crédito consignado e sua conversão, quanto aos saques, em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a revisão da taxa de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior.
4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo satisfeita a obrigação, à luz do art. 924, II, do CPC, após homologação do laudo pericial e realização de penhora, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante do alegado prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausentes o enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos federais suscitados e a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, é indeferido o pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ausente situação superveniente, não se concede efeito suspensivo ao agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283 e 924, II; CC, arts. 178, II, 421 e 927; CDC, arts. 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2011; STJ, REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ausente situação superveniente, não se concede efeito suspensivo ao agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.