TSTAg-RRAg 0001165-08.2021.5.12.0028
Horas in itinere: prestações de trato sucessivo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Horas in itinere
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
- Período anterior à vigência da reforma trabalhista
- Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. 2. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO PELO AUTOR, NA PERÍCIA, DE QUE HOUVE FORNECIMENTO REGULAR DOS PROTETORES AURICULARES E COBRANÇA QUANTO AO USO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido 4. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a adoção de controle de ponto por exceção – aquele em que se registra apenas o labor extraordinário. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-2143-56.2017.5.09.0012, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT de 30/06/2023. Tese que se reforça em razão das alterações promovidas pelas Leis nº 13.874/2019 e 13.467/2017, que inseriram, respectivamente, os artigos 74, § 4º, e 611-A, X, na CLT. Destaca-se ainda que não socorre a parte a alegação de que o labor extraordinário habitual invalida o acordo de compensação, pois essa não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida no RE nº 1.476.596, segundo a qual: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator