TSTARR 20707-04.2015.5.04.0009
Intervalo intrajornada: gratificação de desempenho –reflexos no repouso semanal remunerado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Gratificação de desempenho –reflexos no repouso semanal remunerado
- Honorários de advogado
- Produção
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional reconheceu o tempo de fruição parcial do intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos de segunda-feira a sábado, mantendo a sentença quanto ao pagamento do período do intervalo integral como extra, acrescido do adicional, e com reflexos, tal como previsto na Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO –REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É possível se extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que a parcela referente à gratificação de desempenho era paga em decorrência da produção variável do empregado, havendo nítida natureza salarial. Por conta disso, a verba ora em discussão não se confunde com a gratificação de produtividade a que se refere a Súmula 225 do TST, a qual é paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Assim, considerando que a "gratificação de desempenho" era paga de forma habitual, resta configurada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a natureza salarial da parcela variável, a qual, portanto, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A jurisprudência desta Corte Superior, analisado casos análogos aos dos autos, envolvendo a mesma reclamada, já se posicionou no sentido de que a "produção/gratificação de desempenho" não se confunde com a gratificação de produtividade referida na Súmula/TST nº 225. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei nº 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "honorários de advogado", por contrariedade às Súmulas/TST 219, I, e 329, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Produção; Honorários na Justiça do Trabalho