TSTRRAg 10536-58.2018.5.15.0079
Reflexos: horas extras em feriados
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reflexos
- Horas extras em feriados
- Escala 2x2
- Invalidade do regime compensatório
- Contribuições previdenciárias e fiscais
- Juros de mora aplicável a fazenda pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. ESCALA 2X2. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em jornada de 12 horas, em escala 2x2, sem previsão legal ou normativa que autorizasse a adoção do regime. A decisão está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-528-80.2018.5.14.0004), segundo a qual é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho por dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. JUROS DE MORA APLICÁVEL A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja – que o " acórdão decidiu remeter para a fase de liquidação a definição dos critérios a serem aplicáveis. Assim, revela-se prejudicada a análise do apelo no particular " e que a pretensão da reclamada quanto aos juros de mora "foi acolhida, conforme se extrai da r. sentença que foi mantida pelo v. acórdão, restando prejudicada a analise da matéria, ante a ausência de interesse ". Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DOS TURNOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O art. 7º, XIV, da Constituição da República, não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária à configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). A circunstância de a alternância ter periodicidade trimestral não descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 269 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a validade da jornada de 12 horas em escala 2x2 a partir de 1º/3/2015, em razão da existência de norma coletiva autorizadora. A decisão está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-528-80.2018.5.14.0004), segundo a qual é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho por dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante somente quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento - dois turnos - horário diurno e noturno - caracterização por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, durante todo o contrato de trabalho laborado em turnos interruptos de revezamento, com adicional de 50% ou mais benéfico previsto em norma coletiva para cada período, com os devidos reflexos, adicionais legais e demais parâmetros a serem fixados em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Coisa Julgada; Juros de Mora; Descontos Previdenciários; Outros Sistemas de Compensação; Hora Noturna Reduzida