STJAgRg no REsp 2.103.529
Fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Prescrição da pretensão punitiva
- Termo inicial
- Consumação com a assinatura do contrato administrativo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 381, III, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CONSUMAÇÃO COM A ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica do dissídio, mediante o confronto entre trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigma que evidenciem a similitude fática e a distinta interpretação jurídica. A mera transcrição de ementas é insuficiente para o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
2. A tese de nulidade do acórdão por fundamentação per relationem (art. 381, III, do CPP) carece do indispensável prequestionamento, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o prequestionamento é requisito imprescindível inclusive para recursos fundados na alínea c, sendo inviável o exame de dissídio jurisprudencial sobre questão federal que não tenha sido previamente debatida e valorada pela instância ordinária.
3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) possui natureza formal e consuma-se com a celebração do contrato administrativo decorrente do certame.
4. No caso concreto, a assinatura do contrato ocorreu em 12/11/2010 e a denúncia foi recebida em 22/2/2018. Considerando que a pena máxima é de 4 anos e o prazo prescricional é de 8 anos (arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 109, IV, do CP), não se verificou o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.