STJAgRg no HC 1.034.854
Prisão domiciliar humanitária: estado de saúde
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão domiciliar humanitária
- Estado de saúde
- Gravidade excepcional
- Risco iminente de morte
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ESTADO DE SAÚDE. GRAVIDADE EXCEPCIONAL. RISCO IMINENTE DE MORTE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto no habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, mantendo decisão que negou à paciente a concessão de prisão domiciliar humanitária.
2. A paciente encontra-se em estado de saúde grave, acometida de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, insuficiência cardíaca congestiva pós-Covid-19, doença aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio, presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, além de aneurismas. Necessita de tratamento contínuo, multidisciplinar e de alta complexidade, incompatível com o ambiente prisional.
3. Documentação médica atualizada demonstra risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e impossibilidade de atendimento adequado no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, em razão de seu grave estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo estando em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio não impede a concessão da ordem de ofício em casos de manifesto constrangimento ilegal.
6. A documentação médica comprova a gravidade do estado de saúde da paciente, incluindo risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e a impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado, desde que comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional.
8. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida.
9. A prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares alternativas, é compatível com o regime fechado e permite o adequado tratamento de saúde da paciente, preservando sua integridade física.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida de ofício para determinar a transferência da paciente ao regime de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo da execução a imposição de medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal, inclusive monitoramento eletrônico, se necessário.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é possível, mesmo para sentenciados em regime fechado, quando comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional. 2. A dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida impõem ao Estado o dever de garantir condições mínimas de existência digna às pessoas privadas de liberdade, incluindo o acesso à saúde. 3. A prisão domiciliar pode ser acompanhada de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico, a critério do Juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 318, II, 318-B e 319; LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, HC 646.490/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STF, HC 153.961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 27.03.2018.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é possível, mesmo para sentenciados em regime fechado, quando comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional. 2. A dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida impõem ao Estado o dever de garantir condições mínimas de existência digna às pessoas privadas de liberdade, incluindo o acesso à saúde. 3. A prisão domiciliar pode ser acompanhada de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico, a critério do Juízo da execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido em parte o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] não observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, pois o Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional". "Vale ressaltar que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de se acolher as alegações da defesa quanto à gravidade do estado de saúde da apenada e da ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do mandamus".