STJAgRg no AREsp 3.304.391
Emendatio libelli: princípio da correlação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Emendatio libelli
- Princípio da correlação
- Extorsão qualificada
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXTORSÃO QUALIFICADA. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime de art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima), com alegações defensivas de ocorrência de mutatio libelli sem aditamento, insuficiência de provas para a condenação e afastamento da agravante da reincidência pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capitulação jurídica demanda aditamento da denúncia (mutatio libelli) ou se configura mera emendatio libelli quando os fatos descritos na exordial permanecem incólumes; se o reexame do acervo fático-probatório é possível na via do recurso especial diante das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; se incide a agravante da reincidência quando o novo fato ocorre em período inferior ao prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A alteração da capitulação jurídica para o art. 158, § 3º, do Código Penal configura emendatio libelli (art. 383 do CPP) quando preservada a essência fática narrada na denúncia, não havendo nulidade por mutatio libelli nem necessidade de aditamento. O princípio da correlação se mantém íntegro, pois o réu se defende dos fatos descritos e não da capitulação.
5. O reexame de provas é vedado na via especial, sendo o Tribunal de origem soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). A pretensão de infirmar a idoneidade do édito condenatório demandaria revolvimento de provas.
6. Tendo constado do acórdão que "a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) foi aplicada corretamente. A condenação anterior transitou em julgado em 07/11/2019. O novo fato ocorreu em 2022. O interstício é manifestamente inferior a cinco anos, não configurando o prazo depurador do art. 64, I, do CP" (e-STJ fl. 650), não há que se falar em afastamento da reincidência.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.