TSTRRAg 11807-75.2019.5.15.0012
Julgamento ultra petita: no caso, o eg
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Julgamento ultra petita
- No caso, o eg
- Ao solucionar a controvérsia, a c
- Férias em dobro
- Pagamento intempestivo
- Inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. No caso, o eg. Tribunal Regional, acolhendo parcialmente o recurso ordinário do Município, limitou à condenação relacionada ao pagamento da dobra de férias a 60% do valor da remuneração, uma vez que os outros 40% já teriam sido pagos antecipadamente pelo Município. Ao solucionar a controvérsia, a c. Corte de origem dirimiu a lide nos limites em que foi proposta, observados os pedidos contidos na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento ultra petita . Deve ser ressaltado que o magistrado não fica adstrito à aplicação dos dispositivos legais ou verbetes sumulares indicados pelas partes, não havendo, por conseguinte, se falar em violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado à sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : "1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). No caso, o eg. Tribunal Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da parte autora ao pagamento da dobra de férias, limitando, contudo, o seu pagamento a 60% do valor das respectivas remunerações, uma vez que 40% já foram pagos antecipadamente pelo Município. Considerando-se, contudo, o princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantido o v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o pagamento das férias - seja em caso de não concessão do período de repouso ou da ausência da quitação correspondente - deve corresponder à remuneração devida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da extinção contratual, nos termos da Súmula 7 do TST. Assim, a Corte Regional, ao indeferir a aplicação da Súmula 7/TST para o caso de pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 7/TST, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; b) conhecer do recurso de revista, apenas no tópico relacionado à base de cálculo da dobra de férias, por contrariedade à Súmula nº 7 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento em dobro da remuneração de férias tenha como base de cálculo a remuneração devida à parte autora na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato, nos termos do verbete sumular acima referido.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita