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Jurisprudências

TSTRR 261-31.2022.5.06.0121

I –agravo da reclamada postal saúde –caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios

Ementa

I –AGRAVO DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE –CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 –Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada POSTAL SAÚDE –Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios. 2 –Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada Postal Saúde –Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios por falta de observância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falha na transcrição de trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, a saber, interesse processual e direito à manutenção do plano de saúde previsto em norma coletiva. 4 –Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou somente a insistir que teria demonstrado violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial, reiterando o teor das alegações de mérito do recurso de revista e impugnando o resultado do julgamento das matérias pelo Tribunal Regional. 5 –Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. 6 –Tampouco socorre à parte a impugnação tardia do despacho, que denegou seguimento ao recurso de revista, somente nas razões do agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 4 –Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". 5 –A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento . II –AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT. 2 - Considerando a jurisprudência prevalente desta Corte Superior a respeito do tema da validade da exclusão de genitores dos titulares como dependentes beneficiários da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela ECT, em razão das alterações normativas supervenientes, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 –Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 –Trata-se de controvérsia a respeito da manutenção da genitora do Reclamante, na condição de dependente, como beneficiária da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT, à luz das alterações normativas supervenientes. 2 –O TRT manteve a sentença que havia determinado o restabelecimento do " plano de assistência médico/hospitalar e odontológica da genitora do reclamante ", sob o fundamento de que: i) " a ausência de pactuação entre as partes interessadas não dá ensejo à supressão e encerramento do fornecimento de plano de saúde, deixando desamparados os dependentes e genitores dos empregados ", ressaltando que a sentença normativa que revisou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, no tocante à forma de custeio e manutenção, " não extinguiu o benefício de extensão do plano de saúde, como pretende fazer crer as rés, restando violado o artigo 468 da CLT, e incidindo, na hipótese, a Súmula 51 do TST, item I "; e ii) o regulamento MANPES - Manual de Pessoal dos Correios deve " ser considerado fonte autônoma do direito do reclamante, uma vez que institui a forma da prestação dos serviços, os critérios e as condições para que o respectivo beneficiário faça jus à utilização do plano de saúde ", assinalando a premissa de que " a genitora do reclamante, pessoa idosa com 85 anos, preenche todos os requisitos para fruição de plano de saúde oferecido pelos Correios ". 3 –Prevalece neste Tribunal Superior a tese de que, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, foi alterada a redação de cláusula 28ª do ACT 2017/2018, é válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses de exceção previstas no § 16º da referida cláusula, não se reconhecendo ter havido alteração contratual unilateral lesiva, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito. Firmou-se o entendimento de que não reconhecer a norma coletiva em questão implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 –Ressalte-se que na sentença normativa foi determinado que caberia à livre negociação coletiva entre as partes pactuar uma regulação para o benefício em favor dos genitores na condição de dependentes, previsão que não foi alcançada, conforme registrado no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000. 5 –Ademais, não consta do acórdão regional a premissa de que a genitora do Reclamante esteja internada ou sob tratamento continuado que enseje a aplicação da exceção contida na cláusula normativa, a fim de mantê-la como dependente no plano de saúde até a alta ou o fim das sessões autorizadas. 6 –Portanto, o Corte Regional decidiu o tema em frontal desconformidade ao entendimento firmado pela jurisprudência espelhada em acórdão de todas as Turmas do TST. 7 – Recurso de revista que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo da Reclamada POSTAL SAÚDE - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios, ficando prejudicado o exame da transcendência;II - dar provimento ao agravo da Reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA";III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA" e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para determinar o processamento do recurso de revista; eIV - conhecer do recurso de revista da Reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de manutenção do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica em favor da genitora do Reclamante. Custas pelo Reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Reclamante nos termos fixados na sentença, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica do Reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766.

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