TSTRR-Ag 309-62.2014.5.05.0035
Indenizações por danos morais e materiais: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Indenizações por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Cargo de técnico operacional
- Síndrome do túnel do carpo
- Nexo concausal
- Valor da indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARGO DE TÉCNICO OPERACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, atuando como Técnico Operacional em almoxarifado, desenvolvia atividades administrativas que incluíam constante digitação (lançamento de notas fiscais, baixa em sistema de requisições, digitação de ofícios), atendimento e arquivamento de processos, tendo sido acometida por patologias como cervicobraquialgia, discopatia cervical, tendinopatia em ombros e punhos, e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. Com efeito, não obstante o laudo pericial produzido nos autos tenha afastado o nexo causal entre as atividades laborais e a doença que acometeu a reclamante, a Corte a quo , ponderando o conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de concausa, amparando-se notadamente na emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empregadora e na concessão de benefício previdenciário B-91 (auxílio-doença acidentário) pelo INSS, indicando o reconhecimento de nexo laboral pela autarquia, bem como pelos fatos de que, ilustrativamente, a empregada ingressou na reclamada com plena saúde e houve evolução do quadro relacionado às moléstias durante o contrato de trabalho. Salienta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARGO DE TÉCNICO OPERACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. R$ 10.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, consta no acórdão recorrido que, " observados os critérios de satisfação compensatória, e, principalmente, o caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente causador e o fato de que o trabalho atuou como fator apenas contributivo e que a reclamante não se encontra incapacitada, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfaz os parâmetros da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR A EMPREGADA APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, na medida em que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Ademais, a eventual controvérsia entre a parte reclamante e o INSS quanto à aptidão ao trabalho não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, esta Corte entende que competia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere no direito da obreira de receber a remuneração do período. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 88 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia não mais comporta discussão, ante a fixação de tese vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 88 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: " a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva ". Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. II - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Agravo interposto com fundamento na Súmula nº 331, item V, do TST e no entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do ônus da prova da culpa in vigilando do ente público no caso de terceirização de serviços. Agravo provido para reapreciação do agravo de instrumento do ente público. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". Assim, nos casos em que hajam sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não solidária ou subsidiária. Não cabe, portanto, qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, uma vez que a responsabilidade do ente público, nessas hipóteses, é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não tendo havido condenação da empresa prestadora de serviços em parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, incide no caso o disposto no item "1" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Na hipótese destes autos, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Recurso de revista conhecido e provido .
Tese
, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". Assim, nos casos em que hajam sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não solidária ou subsidiária. Não cabe, portanto, qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, uma vez que a responsabilidade do ente público, nessas hipóteses, é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não tendo havido condenação da empresa prestadora de serviços em parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, incide no caso o disposto no item "1" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Na hipótese destes autos, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo da primeira reclamada quanto aos temas "nexo concausal entre doença e atividades laborais", e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo da primeira reclamada quanto ao tema "valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo da primeira reclamada quanto aos temas e "responsabilidade da empregadora pelos salários devidos durante o limbo previdenciário" e "indenização por danos morais decorrentes de limbo previdenciário", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT; dar provimento ao agravo do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", para determinar desde logo o julgamento do agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta demanda, ressalvada eventual condenação solidária pelas contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, a serem apuradas em fase de execução.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Ente Público; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios