Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1284-12.2020.5.12.0025

Sumaríssimo: dispensa discriminatória

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Sumaríssimo
  • Dispensa discriminatória
  • Doenças mentais estigmatizantes
  • Indenização substitutiva à reintegração
  • Pagamento da remuneração devida em dobro
  • Ratificada pelo Brasil

Ementa

I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. Diante da possível contrariedade à Súmula 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante como válida, ou seja, que não foi impulsionada por motivos discriminatórios. Para tanto, o fundamento central do acórdão regional foi no sentido de que a moléstia não possui origem ocupacional (sem nexo de causalidade com as atividades laborais), bem como não guarda semelhança com as hipóteses elencadas da Súmula 443 do TST. Na hipótese, o contexto fático registrado no acórdão recorrido é de que a reclamante sofre de depressão desde 2013, inclusive com intentos suicidas dentro da empresa, sendo demitida em 26/4/2018, sem justa causa, após dois dias da alta médica decorrente da última tentativa de suicídio. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. As enfermidades psíquicas acarretam, sim, grande estigma social, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve sim a dispensa discriminatória da recorrente. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "dispensa discriminatória", por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO", por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da autora, condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação deste acórdão, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, observado o disposto na Súmula 28 do TST. A indenização substitutiva (remunerações em dobro) será calculada sobre o último salário da reclamante. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas revertidas, pela reclamada.

Indexação

Atos Discriminatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.