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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR-RR 0011555-64.2017.5.15.0005

(...): desse modo, restou, assim, demonstrado que ocupava o reclamante cargo de gestão

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar se refere à conclusão do TRT de que o reclamante está enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão). No caso, o reclamante suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não analisou o conjunto probatório de forma plena, mais precisamente quanto às limitações das atividades do reclamante. Ademais, sustenta que não foi analisada a limitação da jornada diária, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e a aplicabilidade do art. 57 da CLT à hipótese dos autos. Dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, diante da comprovação de que ele era a autoridade máxima dentro da agência, afastando o direito ao recebimento de horas extras. Nesse particular, no julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que "restou demonstrado que o reclamante exercia a função de "gerente geral", era a autoridade máxima dentro da agência precisando apenas se reportar ao gerente regional, além disso, tinha subordinados, participava do comitê de crédito da agência e detinha procuração do banco reclamado. (...). Desse modo, restou, assim, demonstrado que ocupava o reclamante cargo de gestão. Destarte, por ocupar uma posição análoga do empregador, aplica-se, de forma excepcional e analogicamente, o disposto no artigo 62, inciso II da CLT, razão pela qual, não há como lhe reconhecer o direito ao recebimento de horas extraordinárias". No acórdão dos embargos de declaração, o TRT consignou “que é entendimento pacífico do C. TST de que não afronta o princípio da especialidade previsto no artigo 57 da Consolidação das Leis do Trabalho o enquadramento do bancário (gerente principal de agência) nas previsões do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho”. E destacou, no acórdão dos embargos de declaração, “tratar-se de inovação recursal a alegação quanto a eventual a aplicação do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que prevê jornada de trabalho correspondente a 8 horas diárias. O pronunciamento explícito que ora pretende, consubstancia verdadeira inovação à lide, intolerável, mais ainda em sede de embargos de declaração, que têm efeitos limitados às hipóteses alinhadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)”. Verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para realizar o enquadramento do reclamante nos termos do artigo 62, II, da CLT, de acordo com as provas dos autos acerca das funções efetivamente exercidas pelo empregado. Quanto ao critério objetivo de enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT (remuneração diferenciada), o TRT registrou que o reclamante “recebia gratificação bem superior a 1/3 da remuneração base”. Nesse particular, pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 371 e 489, § 1º, do CPC, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) CONFIGURADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, consignou que "ficou demonstrado que, de fato, o reclamante restava albergado na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT”. E que “restou demonstrado que o reclamante exercia a função de "gerente geral", era a autoridade máxima dentro da agência precisando apenas se reportar ao gerente regional, além disso, tinha subordinados, participava do comitê de crédito da agência e detinha procuração do banco reclamado”. Diante desse contexto, concluiu que “por ocupar uma posição análoga do empregador, aplica-se, de forma excepcional e analogicamente, o disposto no artigo 62, inciso II da CLT, razão pela qual, não há como lhe reconhecer o direito ao recebimento de horas extraordinárias”. Quanto ao critério objetivo de enquadramento (remuneração diferenciada), não se ignora que o art. 62, II, da CLT exige o pagamento de acréscimo salarial de 40% sob a forma de gratificação ou não. No caso concreto o TRT registrou que o reclamante “recebia gratificação bem superior a 1/3 da remuneração base”; porém, não é possível saber no TST se essa majoração “bem superior a 1/3” alcançaria ou não a regra do acréscimo de 40%, pois não explicitou qual era a remuneração e qual foi o acréscimo salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro, aplica-se a tese vinculante do Tema 253 da Tabela de IRR, segundo a qual se presume o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT no caso de gerente geral de agência bancária: “BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Registre-se que no caso concreto, para além da presunção do exercício de cargo de gestão, efetivamente houve a prova de que o reclamante era a autoridade máxima no local de trabalho (Súmula 126 do TST). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS NÃO CONFIGURADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que restou configurado o abuso do poder diretivo do empregador por meio de práticas reiteradas de assédio moral, destacando que "Havia verdadeira gestão pelo estresse, com prática rotineira de acosso moral e estabelecimento de metas irreais, afetando o psicológico obreiro para o atendimento de resultados e debilitando sua saúde pela intensa extração de suas forças". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado o ilícito ensejador do dano moral em razão da cobrança abusiva de metas (que as cobranças eram realizadas de forma excessiva, com a incidência de penalidades em razão do não cumprimento das metas e com afronta à saúde física e psíquica do empregado) e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para tanto, registrou que “a prova dos autos não revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração sob a complacência do empregador e no interesse deste, com vistas a alavancar as vendas e lucro da instituição bancária, culminando com a imposição, ao reclamante, de tratamento constrangedor e humilhante, ferindo-lhe a autoestima, bem como sua saúde física e psíquica”. Consignou ainda que “A prova oral colhida não teve o condão de demonstrar, de forma apta e suficiente, que as metas de vendas eram absurdas e exacerbadas, bem como que suas cobranças eram realizadas de forma excessiva, como apontado na exordial, e, por corolário, ensejando a caracterização de prática de assédio moral pelo empregador, com a finalidade de fragilizar e desestruturá-lo e fragilizá-lo a ponto de macular sua a saúde física e psíquica”. Ponderou que “que havia sim imposição de altas metas a serem cumpridas pelos funcionários da agência, cuja realidade não é desconhecida por este julgador e o que, por si só, não tem o condão de dar azo a caracterização de prática de assédio moral pelo empregador, se não vislumbrada a extrapolação do poder gerencial do empregador em desfavor da condição humana do empregado, bem como a incidência de penalidades em razão do não cumprimento das metas, o que não ficou devidamente demonstrado na hipótese vertente”. E concluiu que “não obstante a realidade das agências bancárias demonstre que há, de fato, imposição de cumprimento de significativas metas de produção impostas aos funcionários, na hipótese vertente, todavia, não ficou evidenciado que o reclamante tenha sido lesionada em sua saúde, honra e dignidade profissional, em razão de exigências impostas pela instituição bancária no cumprimento de metas de trabalho”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação ao art. 1º, da Lei nº 9.029/1995. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA). DISCRIMINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM FATO GERADOR. Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). O reclamante pretende o reconhecimento do caráter discriminatório de sua dispensa e a condenação do reclamado ao pagamento de todas as contribuições previdenciárias até a data da concessão da sua aposentadoria, sustentando que "após longa relação contratual, houve rescisão na proximidade da aposentadoria, contudo, em momento em que não se encontrava mais albergado pela proteção da estabilidade convencional pré-aposentadoria". A Corte Regional manteve a sentença que concluiu não ter sido comprovada a alegada dispensa discriminatória do reclamante. Para tanto, consignou que "a dispensa do autor com a idade de 51 anos, por si só, não é suficiente a ensejar a conclusão a rescisão contratual pudesse eventualmente caracterizar abuso de direito patronal. Ademais, como bem frisou o i. Juízo de origem, caso o autor tivesse o interesse em continuar contribuindo para a previdência social para fins de se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, deveria ter pleiteado a reintegração no emprego". A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de ser discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. Contudo, no caso concreto, não há qualquer registro no acórdão do TRT de que a ruptura do pacto laboral decorreu da idade do reclamante (51 anos à época) ou do fato de já ter o trabalhador preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. E, com 51 anos, o trabalhador tampouco se enquadra no conceito de pessoa idosa. Assim, não havendo registro do critério utilizado para a dispensa do reclamante, não há como presumi-la discriminatória. Cumpre notar, ainda, que no caso em análise o trabalhador pleiteou, como decorrência da alegada dispensa discriminatória, apenas “a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as contribuições previdenciárias até a data da concessão da aposentadoria ao Reclamante” (fl. 26). Ainda que eventualmente caracterizada a dispensa discriminatória, não seria possível deferir o pedido do trabalhador, por impossibilidade de se determinar o recolhimento de contribuição previdenciária sem o correspondente fato gerador. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) CONFIGURADO¿ e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS NÃO CONFIGURADA¿, prejudicada a análise da transcendência. III - dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA)¿, para seguir no exame do agravo de instrumento; IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA)¿, para determinar o processamento do recurso de revista; V ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA). DISCRIMINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM FATO GERADOR.¿ (o provimento do agravo de instrumento, juízo provisório de admissibilidade, não vincula o julgamento do recurso de revista, juízo definitivo de admissibilidade). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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