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Jurisprudências

TSTARR 442-81.2012.5.02.0254

Horas in itinere (trajeto interno): incide na hipótese o óbice preconizado pela Súmula 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS IN ITINERE (TRAJETO INTERNO). A parte alega ser incontroverso que despedia 55 minutos diários, a pé, para chegar ao seu posto de trabalho, superando o limite de 10 minutos diários, de forma a incidir o disposto na Súmula 429 do TST. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou que o reclamante não comprovou que gastava 55 minutos diários para chegar ao seu posto de trabalho após adentrar na área pertencente à empresa. Incide na hipótese o óbice preconizado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - COMPENSAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NORMA COLETIVA. ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. TEMA 1.046. POSSIBILIDADE . 1. O Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que fixou o adicional em 50%, em contrapartida a não observância da hora noturna reduzida. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. A questão submetida a esta Corte acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva a flexibilização do horário noturno com acréscimo do adicional noturno é aderente ao tema 1046 do STF, consoante precedentes desta Corte neste sentido. (Vide: Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; RR-2028-12.2012.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). 3. No caso, como já frisado, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 50% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei, não subsistindo prejuízo ao empregado e sendo o percentual normativo mais vantajoso que o legal, não há como reputar inválido o ajuste encetado coletivamente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAS . O Tribunal Regional consignou que a prova documental colacionada pela reclamada comprova que o enquadramento do reclamante, ao longo do tempo, nas faixas salariais em conformidade com os cargos e padrões previamente estabelecidos na norma instituidora. Para acolher tese em sentido diverso, seria necessário reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA . Se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ultrapassada a referida data, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Decisão em conformidade à Súmula 381 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Nos termos da Súmula 368, II, do TST, a responsabilidade do reclamante em arcar com sua quota-parte permanece mesmo que se verifique a culpa da reclamada pelo inadimplemento das verbas remuneratórias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. 1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 30 MINUTOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1 –O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 –A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 –No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 –Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. 5 - Não obstante, também prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que, como no caso dos autos, na hipótese em que o empregado faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, é inviável a redução da duração do intervalo intrajornada por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 3 - SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1 - A parte nas razões do recurso de revista não colacionou arestos, nem indicou violação a dispositivo de lei ou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial. 2 - A menção à Lei nº 605, de 05/01/1949, sem indicar um dispositivo específico não é suficiente para impulsionar o exame do recurso de revista. 2 - Incide o óbice preconizado pelo art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido 4 - MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 - Prevalece, nesta Segunda Turma, o entendimento de que é inválida a norma coletiva que elastece o limite de minutos residuais para além dos cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada, fixando-os em até trinta minutos diários, sem a devida compensação ou pagamento como horas extras. Tal norma afronta direitos absolutamente indisponíveis, assegurados constitucionalmente, como a limitação da jornada (art. 7º, XIII) e a remuneração do trabalho extraordinário (art. 7º, XVI). Julgado. Recurso de revista não conhecido 5 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A parte nas razões do recurso de revista não colacionou arestos, nem indicou violação a dispositivo de lei ou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Incide o óbice preconizado pelo art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De forma contrária ao que alega a parte, consta do acórdão regional que o reclamante "acessava de forma habitual as salas elétricas de bombas, cuja tensão é de 2.400 volts", bem como não há não está consignado que a rede elétrica encontrava-se "com ausência de tensão e sem possibilidade de religamento acidental. Para acolher a tese recursal em sentido contrário, seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. 7 - HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A parte não indicou violação a dispositivo de lei, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial. 2 - O único aresto colacionado (fls. 560-561) não demonstra a existência de divergência jurisprudencial, por ser inespecífico, uma vez que trata de situação distinta, em que os honorários periciais foram fixados em R$ 800,00 em razão do baixo grau de complexidade da perícia realizada. 3- Todavia, o referido julgado não apresenta premissas fáticas que permitam a comparação entre as perícias, especialmente no que se refere às condições e exigências específicas de cada caso, não sendo possível concluir pela existência de complexidade equivalente. 4 - No caso dos autos, o Tribunal a quo fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, considerando-o compatível e razoável diante do trabalho realizado. 5 - Ausente qualquer demonstração de que o valor arbitrado seja excessivo ou desproporcional, não há como acolher a alegação de violação ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas. aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394, II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST (com a redação de 11/6/2010).

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários Periciais

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