TSTAIRR 12237-76.2017.5.15.0083
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Repouso semanal remunerado
- Incorporação ao salário
- Horas extras
- Minutos residuais
- Transcrição efetuada no início das razões da revista
- Aplicação de ofício
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS IN ITINERE . PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que os documentos colacionados demonstram a compatibilidade entre os horários do transporte público e os do início e término da jornada do reclamante, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas in itinere . Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 58, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 90, I e II, do TST. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que o juízo de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de pagamento dos RSRs, conclusão essa que foi modificada pelo Tribunal de origem, que condenou a reclamada ao pagamento dos RSRs e reflexos, ao fundamento de que, além de o único acordo coletivo autorizador da integração do descanso semanal remunerado datar do ano de 2000 – referindo-se, portanto, a período abrangido pela prescrição –, os recibos colacionados nada consignam de forma destacada quanto aos DSRs, e, sendo o reclamante empregado horista, estaria configurada a existência de salário complessivo, a teor da Súmula nº 91 do TST. Todavia, limitou essa condenação ao período contratual de 21/5/2014 a 31/5/2017, tendo em vista tanto o marco inicial descrito na petição inicial como a existência, nos autos, do acordo coletivo 2017/2018, que autoriza a incorporação dos RSRs, e que passou a vigorar em 1º/6/2017. Nada consignou acerca da alegada ausência de provas da efetiva incorporação dos RSRs ao salário do reclamante, circunstância que atrai o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 desta Corte, no particular. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do reclamante carece do necessário interesse recursal em relação ao interregno objeto da condenação, e, quanto ao período posterior a 31/5/2017, encontra óbice no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do tempo despendido com o trajeto interno entre a portaria até o local de trabalho, ao fundamento de que, apesar de o auto de constatação carreado indicar que o reclamante poderia despender mais de 10 (dez) minutos diários com o tempo de deslocamento interno, " referido laudo destacou expressamente que alguns dos novos registros de ponto estão localizados próximos às saídas dos vestiários e outros próximos ao local de trabalho. Consigna, ainda, que há empregados que já chegam ao local de trabalho uniformizados. Assim sendo, considerando que não há nos autos prova de que o autor trocava de uniforme na sede da empresa e que efetuava o registro de ponto tão somente no local da prestação de serviços [...]não há amparo para determinar o pagamento, como horas extras, do período despendido na curta distância que separa a portaria do local em que registrada a jornada do autor ". Nesse contexto, para se concluir pela efetiva demonstração de que o tempo de trajeto interno gasto pelo reclamante era superior a 10 (dez) minutos diários, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, também é imperioso levar em consideração para o adequado equacionamento da lide, a premissa contida na sentença transcrita no acórdão recorrido de que há cláusula prevista em norma coletiva que amplia o limite dos minutos que podem anteceder e suceder a jornada de trabalho, cuja validade há de ser reconhecida tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível, estando passível, portanto, de flexibilização, já que as exigências previstas no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 449 do TST não podem prevalecer em detrimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), independentemente do período contratual objeto da controvérsia, uma vez que não houve modulação, pelo STF, dos efeitos da decisão proferida nos autos do referido Recurso Extraordinário com Agravo. Ilesos os dispositivos e verbete apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Contagem de Minutos Residuais