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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011239-03.2023.5.15.0050

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE POSSUI AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 357, segundo a qual o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a parte reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos. Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/3/2025, fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o processo RR-0000050-02.2024.5.12.0042, referente ao Tema nº 73 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o acórdão regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. Para tanto, registrou a Corte de origem que “como a testemunha da reclamada reconheceu que não acompanhava a jornada de trabalho do reclamante, pois este se ativava no depósito/estoque e a testemunha do autor, que desenvolvia as mesmas atividades e tinha pleno conhecimento da sua realidade de trabalho, foi precisa em indicar a existência de labor sem a devida anotação nos controles de ponto, resta fragilizado o valor probatório desta prova documental”. Especificamente sobre os controles de jornada, assentou o seguinte: “Exemplificativamente, o controle sob ID. 1048927 - Pág. 3 indica horários de entrada entre 8h20 e 9h30, com saídas próximas às 18h-18h15, ao passo que os horários praticados, de acordo com a prova oral, eram mais dilatados”. Desta feita, as questões, ora suscitadas, somente seriam passíveis de exame a partir do revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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