STJAREsp 2.544.953
Cumprimento de sentença em plano de saúde: fixação de mensalidade e substituição do índice de reajuste
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença em plano de saúde
- Fixação de mensalidade e substituição do índice de reajuste
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE MENSALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra acórdão que, na fase de cumprimento de sentença, manteve decisão fixando a mensalidade do plano em R$ 228,40, com reajuste anual pelo índice da ANS dos planos individuais/familiares.
2. A controvérsia consiste em definir se, em cumprimento de sentença que assegurou a manutenção de ex-empregada em plano de saúde empresarial, é possível afastar reajuste por faixa etária e substituir o critério de atualização pela aplicação do índice da ANS dos planos individuais/familiares.
3. O Juízo de primeiro grau assegurou a manutenção no plano de saúde, com pagamento integral do prêmio devido.
4. A Corte de origem concluiu que o aumento superior a 400% da mensalidade buscaria burlar a coisa julgada, mantendo a fixação direta do valor e do índice da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, pode o juízo afastar o reajuste por faixa etária e fixar a mensalidade em R$ 228,40, com atualização pelo índice da ANS dos planos individuais/familiares, além de conhecer das alegações de violação dos arts. 31 e 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 985 do CPC e 104 e 166 do CC, de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF e do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o cumprimento de sentença não pode ampliar, modificar ou inovar o comando do título, sendo inviável substituir o regime de custeio e impor índice da ANS para planos individuais/familiares, devendo o "pagamento integral do prêmio devido" ser definido por interpretação do título, sem inclusão de matéria autônoma não debatida (REsp n. 1.861.550/DF).
7. Aplica-se o Tema n. 952/STJ, que exige perícia atuarial para apuração de percentual adequado quando arguida abusividade de reajuste, vedada a substituição de ofício do índice.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque as alegadas violações dos arts. 31 e 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 985 do CPC e 104 e 166 do CC não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.
9. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da validade do reajuste por faixa etária, da previsão contratual e da compatibilidade dos valores demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
10. Não se conhece de alegação fundada no art. 5º, II e XXXVI, da CF por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar ofensa constitucional em recurso especial.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria de fundo não foi apreciada sob o enfoque pretendido e a verificação da similitude fática exigiria revolvimento do contexto contratual e probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, é vedado inovar, ampliar ou modificar o título judicial para afastar reajuste por faixa etária e substituir o regime de custeio por índice da ANS de planos individuais/familiares. 2. Aplica-se o Tema n. 952/STJ, impondo perícia atuarial na liquidação para apurar percentual adequado, sendo indevida a substituição de ofício do índice contratual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando as alegações de violação legal não são prequestionadas no acórdão recorrido, nem há embargos de declaração para suscitar manifestação específica. 4. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 5. Não se conhece de alegação de ofensa constitucional no recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 31; CPC, art. 985; CC, arts. 104 e 166; CF, art. 5º, II e XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 2.252.987/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.
Tese
"1. Aplica-se o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, é vedado inovar, ampliar ou modificar o título judicial para afastar reajuste por faixa etária e substituir o regime de custeio por índice da ANS de planos individuais/familiares. 2. Aplica-se o Tema n. 952/STJ, impondo perícia atuarial na liquidação para apurar percentual adequado, sendo indevida a substituição de ofício do índice contratual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando as alegações de violação legal não são prequestionadas no acórdão recorrido, nem há embargos de declaração para suscitar manifestação específica. 4. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 5. Não se conhece de alegação de ofensa constitucional no recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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