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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11223-76.2017.5.03.0023

Metrô bh s.a: execução

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. METRÔ BH S.A. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU-AC PARA A CBTU-MG (SUCEDIDA PELA METRO BH S.A.). NULIDADE DA SUCESSÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE OU ILEGITIMIDADE PASSIVA DA METRO BH S.A. PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ACC Nº 0000206-62.2023.5.10.0015 A agravante alega que, em razão da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015 pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (que reconheceu a nulidade da transferência dos empregados da CBTU-AC para a CBTU-MG – empresa por ela sucedida), deixou de ter relação contratual com o exequente, o qual " se encontra com o contrato de trabalho ativo, junto a Companhia Pública (CBTU-AC) nas mesmas funções que ocupava antes do processo de desestatização e privatização da CBTU-MG ". Diz que " a ACC de autos n 0000206-62.2023.5.10.0015 encontra-se em grau recursal, perante o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região – Brasília/DF, sendo mantido o feito ativo da Sentença supracitada, bem como da medida liminar – que foi cumprida pela CBTU ". Requer que, tratando-se de questão de ordem pública, seja declarada a perda superveniente do objeto da lide, ou ausência de interesse de agir da parte exequente ou a ilegitimidade passiva da METRO BH S.A., determinando-se a extinção da execução em face da empresa. Sucessivamente, pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ACC nº 0000206-62.2023.5.10.0015. Invoca a aplicação dos arts. 85, 313, V, a, 339 e 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Pondera que " a Questão de Ordem Pública não submete a preclusão, tampouco se limita a instância ordinária, podendo ser arguida a qualquer tempo durante o debate processual, antes da consolidação da coisa soberanamente julgada – sendo este o caso ". Não há como acolher nenhuma das pretensões da agravante. Em consulta ao sítio do TRT da 10ª Região, constata-se que a sentença proferida na ACC nº 0000206-62.2023.5.10.0015 foi publicada em 22/11/2023, meses antes da própria interposição do agravo de petição pela METRO BH S.A., ocorrida em 15/5/2024. Logo, já era possível à executada submeter a questão à apreciação do TRT e, se fosse o caso, tornar a discuti-la no recurso de revista. Entretanto, a matéria somente foi discutida no presente recurso, o que não se admite. Sinale-se que o prequestionamento é pressuposto intrínseco dos recursos de natureza extraordinária, de modo que ao TST é permitido analisar apenas as matérias alegadas no recurso de revista que tenham sido prequestionadas no acórdão recorrido, inclusive quanto a matérias de ordem pública, nos termos da OJ nº 62 da SBDI-1 desta Corte (" É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta "). Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada METRÔ BH S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Discute-se nos autos se a METRO BH S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, respondendo pelo passivo trabalhista da empresa pública sucedida. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a METRO BH S.A. no polo passivo da lide e o fez pelos seguintes fundamentos: " Na hipótese dos autos, não há dúvida quanto à sucessão trabalhista havida. Os documentos colacionados aos autos confirmam ter havido a referida sucessão após o processo de desestatização parcial da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, e posterior privatização de parte dos seus bens, tal como reconhecido, aliás, por todas as executadas. Vejamos o que dispõem os arts. 10, 448 e 448-A da CLT a respeito da sucessão de empregadores: [...] Desta feita, a agravante, empresa sucessora, responde pela execução, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Não se deve perder de vista o teor do art. 797 do CPC, que dispõe que a execução tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido no título executivo, e se processa no interesse do credor". No recurso de revista, a parte alega que o TRT incorreu em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."), dispositivo que não possui relação de pertinência temática com a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Logo, não há como afastar a conclusão da decisão monocrática, pois a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula º 266 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Compensação de Jornada; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Feriado em Dobro

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