STJAgRg no REsp 2.223.016
Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Direitos Humanos
- Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
- Imprescritibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E CORTE INTERAMERICANA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. Denúncia recebida em 27 de junho de 2012. Interposição do recurso especial em 7 de maio de 2025, com lapso superior a 12 anos entre os marcos processuais. Na origem, mantida a absolvição quanto ao art. 149 do Código Penal e reconhecida a prescrição quanto ao art. 297, § 4º, do Código Penal.
3. Pretensão recursal. Pedido de reconsideração para afastar a prescrição, sob alegação de imprescritibilidade do delito de redução a condição análoga à de escravo à luz de normas internacionais, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde), com o prosseguimento do exame do mérito do recurso especial.
4. Condições de admissibilidade. Agravo regimental tempestivo e em conformidade com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submetido a juízo de retratação nos termos do § 3º do referido artigo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é imprescritível à luz do Direito Internacional e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo tais fontes afastar, em desfavor do réu, o regime prescricional interno previsto no art. 109, III, do Código Penal, e se o lapso temporal reconhecido impõe a declaração da prescrição e a consequente prejudicialidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, apenas duas hipóteses de imprescritibilidade penal (art. 5º, XLII e XLIV), não abrangendo o delito do art. 149 do Código Penal.
7. Convenções e decisões internacionais não autorizam suprimir garantia material de prescrição sem previsão constitucional expressa, sendo vedada a novatio legis in pejus e a interpretação extensiva em desfavor do réu no âmbito penal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescritibilidade do crime do art. 149 do Código Penal e afasta a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro.
9. A gravidade abstrata do delito e a repulsa constitucional à prática não autorizam a criação jurisdicional de nova hipótese de imprescritibilidade, sob pena de afronta à separação dos poderes. Verificado lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a interposição do recurso especial, incide a regra do art. 109, III, do Código Penal, impondo o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública declarável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, com a consequente prejudicialidade do recurso especial.
10. Agravo regimental conhecido, juízo de retratação negativo e manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a declaração de prescrição e a prejudicialidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XLII e XLIV; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; RISTJ, art. 258 e § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.776.088/MT, Quinta Turma; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA, Quinta Turma; STF, RE 1.323.708/PA, Plenário (repercussão geral reconhecida).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.