TSTAIRR 0011744-44.2016.5.03.0059
Tramitação preferencial: prescrição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Prescrição
- Diferenças de complementação de aposentadoria (abono-complementação)
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Laudo pericial
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ABONO-COMPLEMENTAÇÃO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. Tratando-se de pretensão que envolve diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorreção de reajustes sobre verba que já integra o patrimônio jurídico do autor, a lesão é sucessiva e renova-se mês a mês. O entendimento regional, que aplicou a prescrição parcial, guarda estrita harmonia com a Súmula 327 desta Corte, afastando a incidência das Súmulas 294 e 326 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE REAJUSTE (ÍNDICE DE 147,06% EM SETEMBRO DE 1991) E CONVERSÃO DA URV (1994). LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação amparado em laudo pericial que constatou a ausência de repasse integral dos índices do INSS e prejuízo nominal na conversão da URV. Para desconstituir as premissas contábeis validadas na instância ordinária e acolher a tese da reclamada de que houve compensação por antecipações, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A discussão, resolvida sob o prisma da prova técnica e de normas regulamentares, obsta a verificação de ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais e legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora