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Jurisprudências

STJREsp 2.051.783

Vício de produto: decadência, termo inicial após resposta negativa, inexistência de interrupção por ação anterior

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por reconhecer a decadência e desproveu o apelo.

2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V, X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de decadência.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor.

8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º, I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.026, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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