TSTARR 145000-81.2009.5.17.0013
A) agravo de instrumento interposto pelos reclamantes
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo de instrumento interposto pelos reclamantes
- Abono-complementação
- Metodologia pericial
- Aplicação dos índices previstos nas resoluções nºs 05/87 e 07/89
- Compensação
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. METODOLOGIA PERICIAL. 2. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES NºS 05/87 E 07/89. 3. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões do recurso de revista, os reclamantes se limitam a impugnar a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, acolhida pelo Tribunal Regional, bem como a interpretação conferida aos índices previstos nas Resoluções nºs 05/87 e 07/89 . II. A reforma do acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da prova técnica produzida nos autos, providência inviável em sede de recurso de revista. III. Não demonstradas violação literal de dispositivo de lei, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SBDI-1 ou divergência jurisprudencial específica, mantém-se a decisão denegatória, nos aspectos. IV. Ademais, quanto à compensação, os agravantes afirmam que o Tribunal Regional admitiu compensação indevida de reajustes concedidos em competências distintas, em afronta ao art. 368 do Código Civil. Todavia, o acórdão recorrido não reconheceu compensação civil entre créditos distintos. O que fez foi acolher as conclusões do laudo pericial quanto à evolução histórica do benefício, verificando, mediante recálculo técnico, que determinados reajustes anteriormente implementados repercutiam sobre competências posteriores, circunstância inerente ao próprio cálculo do benefício e não propriamente à compensação disciplinada pelo art. 368 do Código Civil. Além de não se verificar a violação apontada, observa-se que a insurgência parte de premissa diversa daquela efetivamente adotada pelo Tribunal Regional. Novamente, eventual reforma dependeria da revisão do conteúdo da perícia contábil e da metodologia empregada pelo expert , providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 124 DO TST. 4. DIFERENÇAS E COMPENSAÇÕES. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a controvérsia versa sobre obrigação instituída diretamente pela empregadora, decorrente das Resoluções nºs 05/87, 06/87 e 07/89, apenas operacionalizada pela entidade de previdência complementar, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Além de não se verificar nenhuma das violações apontadas, a reforma da conclusão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. II. Tratando-se de pretensão fundada no alegado descumprimento sucessivo dos critérios de reajustamento previstos em regulamento empresarial, incide a prescrição parcial, não se aplicando a Súmula nº 294 do TST. III. O Tribunal Regional examinou detidamente a prova pericial e concluiu pela existência de diferenças apenas em determinados períodos, afastando diversos pedidos formulados pelos reclamantes e acolhendo parcialmente as conclusões técnicas do expert. A pretensão recursal, fundada na inexistência de diferenças e na alegada compensação integral dos reajustes concedidos, demanda o reexame da prova produzida nos autos, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. IV. A decisão recorrida não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SBDI-1, porquanto não afasta o critério jurídico nela previsto, limitando-se a solucionar controvérsia de natureza eminentemente fática acerca da correta aplicação das Resoluções nºs 05/87 e 07/89 ao caso concreto. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V. Quanto aos honorários advocatícios, o TRT manteve a condenação por concluir que os reclamantes preencheram os pressupostos exigidos pela legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, notadamente a assistência sindical e a comprovação da hipossuficiência econômica, circunstâncias suficientes para o deferimento dos honorários advocatícios segundo a disciplina então aplicável (Súmulas nºs 219 e 329 do TST, vigentes para as reclamações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017 ). VI . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento dos Reclamantes; e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada.
Indexação
Prescrição e Decadência; Compensação; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Complementação de Benefício Previdenciário; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais