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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.657

Financiamento: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a validade dos contratos, a inaplicabilidade do CDC, a suficiência da perícia e a ausência de quitação integral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação quanto aos efeitos práticos e ao enfrentamento dos argumentos (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se houve violação da valoração da prova e da presunção do art. 400 do CPC; (iv) saber se o laudo pericial é ilíquido e inconclusivo e se é cabível nova perícia (arts. 464, §§ 1º-3º, e 480, do CPC); (v) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC); (vi) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova em contrato de capital de giro; e (vii) saber se é cabível repetição em dobro por má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a consolidação dos contratos no instrumento n. 98.212663-1, reputou suficiente a perícia baseada em extratos e afastou o CDC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova, à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC em mútuo bancário destinado a capital de giro, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte.

9. O pedido de efeito suspensivo não subsiste diante de manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova , à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do Código de Defesa do Consumidor em mútuo bancário destinado a capital de giro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a suficiência da prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de efeito suspensivo não subsiste quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 400, 429, II, 464, §§ 1º, 2º e 3º, 480 e 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.646.329/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.257.994/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova , à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do Código de Defesa do Consumidor em mútuo bancário destinado a capital de giro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a suficiência da prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de efeito suspensivo não subsiste quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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