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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 2002-68.2015.5.05.0222

A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pela primeira reclamada, ainda que de forma contrária a seus interesses. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . Referida matéria já foi objeto de recurso de revista interposto pela primeira reclamada anteriormente, cuja decisão proferida por esta Corte Superior já transitou em julgado. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada não se insurgiu contra a sentença que rejeitara expressamente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam complementação de aposentadoria. Logo, a sentença, no que se refere ao tema, transitou em julgado. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a primeira reclamada não se insurgiu contra a decisão primária que declarara prescritas as parcelas anteriores a 9/2/2006, diante da interrupção da prescrição gerada pelo protesto judicial invocado na inicial, motivo pela qual a matéria transitou em julgado. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao intervalo intrajornada, são inaplicáveis ao caso os preceitos contidos na Lei nº 13.467/2017, uma vez que o vínculo já havia se encerrado quando a vigência da aludida norma teve início. Dito isso, a decisão recorrida está em consonância com o disposto nas Súmulas nos 338, I, e 437, I, do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST . 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE SOBREAVISO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela primeira reclamada em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional, está inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação genérica de afronta a dispositivo de lei composto de caput , parágrafos e incisos não cumpre com o disposto na Súmula nº 221 do TST. 8. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, se concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante juntou declaração de que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, documento que goza de presunção de veracidade e não foi invalidado por nenhuma outra prova. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, assentou expressamente que estavam presentes os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Salientou que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 –TST), razão pela qual o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO. REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que não é possível a condenação ao pagamento de horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei nº 5.811/1972, como é a situação do reclamante, ainda que trabalhem em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos seus empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou a facilidade de acesso ao local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "horas in itinere - petroleiro - regime administrativo", por violação do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/1972, e, no mérito dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e dos reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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