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Jurisprudências

TSTAIRR 0100152-84.2020.5.01.0072

Empresa-ré: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA-RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A empresa sustenta que teria havido omissão do TRT quanto às seguintes questões alegadas no segundo grau de jurisdição: a) observância de litisconsórcio passivo necessário para a declaração de nulidade de norma coletiva; b) suposta ausência de precarização porque a cota de aprendiz foi substituída pela contratação direta de empregados entre 18 a 24 anos; c) concordância anterior do MPT quanto aos instrumentos coletivos sobre a alteração na contratação de aprendiz; d) cumprimento da norma coletiva pela empresa; e) necessidade de registro expresso de “quais atividades demandam formação profissional ou, sucessivamente, aquelas que não demandam”. Porém, não há nulidade no caso dos autos. O TRT afastou a hipótese de litisconsórcio passivo necessário consignando o seguinte no acórdão de recurso ordinário: “o Ministério Público do Trabalho não postula a anulação da convenção coletiva de trabalho como objeto principal da presente ação. A validade da norma coletiva apenas foi questionada de forma incidental, única e exclusivamente para possibilitar a observância do artigo 429 da CLT. Assim, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não há falar em obrigatoriedade de inclusão dos sindicatos no polo passivo da demanda, estando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC”. Quanto à alegada ausência de precarização, o TRT registrou o seu entendimento no sentido de que haveria a proibição de negociar coletivamente direito difuso e que a “legislação expressamente veda que medidas de proteção legal de crianças e adolescentes sejam objeto de negociação coletiva in pejus, ou seja, para supressão ou redução de direitos”. Quanto à suposta concordância anterior do MPT, o TRT foi expresso no acórdão de recurso ordinário: “refuta-se a tese defensiva no sentido de que as normas coletivas já foram validadas pelo MPT, nos autos do procedimento n°. 004347.2019.01.000/8, porquanto a prova documental produzida não confirma as alegações da ré, muito pelo contrário, evidenciam que a orientação do Parquet sempre foi no sentido de que o Sindicato "se abstenha de pactuar convenções e acordos coletivos de trabalho que versem sobre percentuais de quotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitadas, bem como acerca das respectivas composições de bases de cálculo, haja vista sua manifesta ilegalidade", (fls. 6285 do PDF)”. A respeito do cumprimento das cláusulas pactuadas e da omissão acerca das atividades que demandariam formação profissional, a partir do momento em que a própria empresa reconhece que, ao invés de contratar aprendizes, realizava a contratação direta de jovens, verifica-se confissão quanto ao descumprimento da cota de aprendizagem e a discussão cinge-se à possibilidade de substituição dos aprendizes por empregados jovens, com fundamento em norma coletiva. Portanto, nesse particular, não se verifica utilidade na declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 794 da CLT, porque ainda que o TRT concluísse no sentido pretendido pela reclamada, não teria o condão de alterar a discussão jurídica acerca da validade da norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE SUBSTITUI A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE JOVENS DE 18 A 24 ANOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de discussão que envolve o descumprimento da cota de aprendizagem, sob o fundamento da existência de respaldo em norma coletiva, que possibilita efetivar a contratação direta de jovens de 18 a 24 anos, ante a impossibilidade na contratação de aprendiz; e a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizes das funções que não proporcionam formação profissional metódica. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta. Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. Partindo desta premissa, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra, cujo objeto ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. A jurisprudência da SDC do TST é pacífica quanto à ilegitimidade dos entes coletivos para firmar norma coletiva que verse sobre direitos difusos dos quais não são titulares. Registra-se que o julgamento do Tema nº 1.046 pelo STF não altera essa conclusão. O direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal como prioridade absoluta. O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. Julgados. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que o exame daquela repercussão geral não abrangia demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, que são definidas em legislação específica. Também constou no voto do Ministro André Mendonça, no Tema 1.046, que enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor as cotas legais de aprendizagem estão umbilicalmente relacionadas à “direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, não podendo, portanto, ser objeto de flexibilização por acordo ou convenção coletiva; ressaltou o Ministro André Mendonça ainda que, em igual direção, e por idênticos fundamentos, a mesma solução deve se aplicar em relação às cotas legalmente estabelecidas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Em razão da ilegitimidade das partes para dispor sobre o tema, não se pode dispor sobre as funções que integram ou não a base de cálculo da cota de aprendizagem. A legislação pátria prevê critério objetivo, qual seja, enquadramento da ocupação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), adotado pelo art. 52 do Decreto n. 9.579/18. Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva “medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”, dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem. Cumpre notar que a contratação direta de jovens de 18 a 24 anos não equivale à contratação de aprendizes. A aprendizagem profissional é política pública, com critérios específicos, que devem ser observados pelas empresas, entre eles a contratação prioritária de adolescentes com idade ente 14 e 18 anos e de grupos vulneráveis (art. 53 do Decreto n. 9.579/18). A dificuldade de preencher as vagas tampouco legitima o descumprimento da lei ou a validade de normas coletivas, uma vez que o Decreto n. 9.579/18, ao reconhecer possíveis dificuldades, possibilitou o cumprimento da lei por meio da cota social (art. 57 do Decreto n. 9.579/18). Assim, sob qualquer perspectiva que se analise, não há como reconhecer as violações dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. Delimitação do acórdão recorrido: “O dano moral coletivo, por sua vez, afeta interesses metaindividuais, que transcendem o indivíduo isoladamente considerado. Constitui a injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas - e até mesmo de toda a sociedade - causando-lhes um sentimento”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se em exame preliminar a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais coletivos, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). Ainda que constitucional, os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT devem ser utilizados com cautela para ponderar a proporcionalidade do dano moral coletivo. Primeiramente, porque a tutela dos danos causados à coletividade possui regramento próprio (Lei nº 7.347/85) e porque a própria CLT disciplina apenas os danos causados à pessoa física ou jurídica (art. 223-B da CLT), não possuindo disciplina voltada ao dano moral coletivo. Mesmo que se utilize o art. 223-G da CLT de forma analógica e subsidiária, parâmetros como intensidade do sofrimento ou da humilhação e a possibilidade de superação física ou psicológica são completamente incompatíveis com danos coletivos ou difusos, causados de forma objetiva. Assim, embora se possa socorrer ao art. 223-G da CLT, para a fixação da indenização por dano moral coletivo, o montante da indenização irá variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador. No caso dos autos, a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixada pelo TRT porque a empresa “já se furtava do cumprimento da obrigação de contratar jovens aprendizes, não havendo dúvidas de que sua postura negligente desde 2017 causou dano moral à coletividade”. As razões jurídicas apresentadas pela empresa não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Inicialmente, quanto às alegações acerca da inexistência de previsão legal quanto à obrigação determinada (de contratação de aprendizes), da validade da norma coletiva, da contratação direta de jovens e da inobservância pelo TRT das particularidades fáticas do caso, tais questões foram tratadas no tópico “CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. NORMA COLETIVA QUE SUBSTITUI A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE JOVENS DE 18 A 24 ANOS.”. Quanto ao montante fixado a título de astreinte, seu objetivo é compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta. Assim, para tanto, o seu valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação que busca assegurar. Neste sentido os arts. 537 do CPC e 11 da LACP. A definição do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 5º, V e X, da CF/88). O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte registra que “Mantenho, portanto, a sentença guerreada, ratificando a condenação à observância da cota legal de aprendizagem, assim como a antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, fixando, contudo, novo prazo para cumprimento, agora de 90 dias corridos, a contar da data de publicação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por vaga não preenchida”. Porém, não é o valor em si mesmo da multa, o montante isolado, que leva automaticamente à conclusão sobre sua proporcionalidade, mas o valor considerando dentro do contexto do caso concreto. E, do excerto transcrito, não é possível aferir quais os critérios utilizados para fixação da multa, assim, não há como realizar o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.¿, ¿NORMA COLETIVA QUE SUBSTITUI A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE JOVENS DE 18 A 24 ANOS.¿ e ¿DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento nesse particular; III - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO.¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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