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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.082.188

Inventário: união estável

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO DO EX-COMPANHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TEMA 809/STF (RE 878.694/MG). INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. INVIABILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC).

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em inventário que discutia direito sucessório do ex-companheiro.

2. A decisão embargada enfrenta o ponto central ao afirmar, com base no conjunto probatório, a dissolução da união estável antes do óbito, tornando inviável o conhecimento do especial pela Súmula 7/STJ e mantendo orientação alinhada à Súmula 83/STJ; não há omissão, contradição interna ou erro material (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. A equiparação entre casamento e união estável (Tema 809/STF, RE 878.694/MG) não incide quando, ao tempo da morte, já não havia união estável subsistente, razão pela qual ficam prejudicadas discussões sobre ordem de vocação (arts. 1.829, 1.838 e 1.845 do CC) e aplicação do art. 1.830 do CC.

4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento formal de dispositivos constitucionais e legais quando inexistentes vícios integrativos; além disso, não constituem via adequada para afastar óbices de admissibilidade como as Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência de fundamentação atrativa da Súmula 284/STF.

5. Embargos de declaração rejeitados com advertência (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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