Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.838 Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo I
Art. 1.838 Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
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