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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.022

Prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Prisão domiciliar por doença. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e proteção da vítima, em contexto de violência doméstica.

2. Fato relevante. As instâncias ordinárias apontaram gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, evidenciadas por agressões físicas e psicológicas, manutenção em cárcere privado e retenção de aparelho telefônico para controle de comunicações, indicando risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima e potencial reiteração delitiva.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o decreto prisional por fundamentação idônea e contemporânea, reputando insuficientes medidas cautelares diversas e inexistente demonstração de incompatibilidade do tratamento de saúde com a custódia. No agravo, foi alegado excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade, suficiência de cautelares alternativas e pretensão de prisão domiciliar por doença.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar fumus comissi delicti e periculum libertatis; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco apontado; (iii) saber se a alegada condição de saúde do agravante autoriza a substituição por prisão domiciliar; e (iv) saber se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser conhecida no agravo regimental, à luz da vedação à inovação recursal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam gravidade em concreto da conduta, periculosidade do agente e risco atual à integridade da vítima, justificando a garantia da ordem pública e a efetividade das medidas protetivas (CPP, arts. 312 e 313, III; Lei n. 11.340/2006, art. 20).

6. A contemporaneidade dos motivos da cautelar está presente, pois subsiste o risco concreto que motivou a segregação, não se exigindo correlação com o momento da prática do crime, mas com a atualidade dos fundamentos (CPP, art. 315).

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado e do contexto de violência doméstica, não sendo possível resguardar a ordem pública e proteger a vítima com providências menos gravosas (CPP, art. 319).

8. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que recomendem a custódia.

9. A substituição por prisão domiciliar por doença exige comprovação de enfermidade grave e incompatível com o tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado (CPP, art. 318, II).

10. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa configura inovação recursal não deduzida no recurso ordinário em habeas corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecida no agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica contra a mulher quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco atual à vítima (CPP, arts. 312 e 313, III; Lei n. 11.340/2006, art. 20). 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao tempo do fato, bastando a atualidade do risco (CPP, art. 315). 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o periculum libertatis se mostra concreto e a custódia é necessária para resguardar a ordem pública e proteger a vítima (CPP, art. 319). 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes requisitos legais. 5. A prisão domiciliar por doença exige comprovação de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Matéria não deduzida no recurso ordinário em habeas corpus constitui inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.061.633/MS, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 233.820/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no RHC 191.872/MG, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 224.652/PE, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.030.693/TO, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no RHC 230.116/BA, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica contra a mulher quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco atual à vítima (CPP, arts. 312 e 313, III; Lei n. 11.340/2006, art. 20). 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao tempo do fato, bastando a atualidade do risco (CPP, art. 315). 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o periculum libertatis se mostra concreto e a custódia é necessária para resguardar a ordem pública e proteger a vítima (CPP, art. 319). 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes requisitos legais. 5. A prisão domiciliar por doença exige comprovação de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Matéria não deduzida no recurso ordinário em habeas corpus constitui inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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