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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.979.806

Prequestionamento: inovação recursal em embargos declaratórios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 211 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa armada. Na origem, segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para redimensionar as penas, sem acolher teses defensivas relativas à nulidade das interceptações, bis in idem entre organização criminosa e associação para o tráfico e exasperação da pena-base do tráfico.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por ausência de prequestionamento e inovação recursal, com referência aos enunciados 282 e 356, STF. No STJ, mantida a aplicação das Súmulas 211 e 83, e negado provimento a agravo regimental por ausência de argumentos novos e persistência da falta de prévia manifestação do tribunal de origem sobre as teses federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) ao prequestionamento de matérias de ordem pública; (ii) à absorção entre organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) à exasperação da pena-base do tráfico pela quantidade e natureza da droga; e (iv) à alegada nulidade por ausência de disponibilização dos áudios das interceptações telefônicas, com violação aos arts. 155, 564, V, 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. A questão adicional consiste em saber se é inaplicável a Súmula 83, STJ diante de suposta existência de precedentes contemporâneos em sentido contrário ao acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria federal, inclusive quando qualificada como de ordem pública; a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito quando inexistente omissão no acórdão ou quando a tese não foi articulada nas razões de apelação, incidindo a Súmula 211, STJ.

7. Não há omissão quanto às teses de absorção entre organização criminosa e associação para o tráfico e de exasperação da pena-base, pois o acórdão embargado limitou-se ao exame próprio do agravo regimental, reafirmando a falta de prequestionamento e a insuficiência das razões para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

8. A alegação de nulidade das interceptações pela indisponibilidade das mídias carece de prequestionamento específico e configura inovação recursal, ausente demonstração de efetivo enfrentamento pelo tribunal a quo nem de violação direta aos arts. 155, 564, V, 619 e 620 do CPP.

9. A Súmula 83, STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal; a parte não apresentou precedentes contemporâneos aptos a infirmar a orientação consolidada, mantendo-se o óbice aplicado.

10. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da devolutividade para alcançar temas não prequestionados; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, arts. 155, 564, V, 619 e 620; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2088418/SP, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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