Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001695-34.2015.5.02.0464

Desta feita, irrepreensível o indeferimento da prova oral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a pretendida prova oral não é adequada a comprovar as questões técnicas controvertidas, concernentes à existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho, que devem ser apuradas pelo expert com conhecimento científico no assunto, nos moldes do art. 156 e 464, §1º, I, do CPC. 2. Desta feita, irrepreensível o indeferimento da prova oral. MINUTOS RESIDUAIS. Não há qualquer registro no acórdão regional de que o tempo despendido com os minutos residuais era de até 5 minutos, de maneira que inviável o exame da controvérsia com fulcro nessa premissa, notadamente diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional não se manifestou especificamente sobre a existência de cláusula normativa que assegurasse a redução do intervalo intrajornada, e tampouco sobre sua validade, à luz dos dispositivos constitucionais invocados (artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal), de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O Tribunal Regional consigna que " pela soma dos elementos dos autos chega-se à conclusão de que as doenças são decorrentes do labor na reclamada e geraram incapacidade para o trabalho ". 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Assim, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu o caráter ocupacional da doença. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a matéria, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Divisor; Constituição de Capital; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.