STJREsp 2.103.808
Contrato bancário: capitalização de juros e tarifas bancárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Capitalização de juros e tarifas bancárias
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
"[...] a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si, ilegal, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando comprovada a existência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor".