TSTAg-RR 890-09.2012.5.09.0594
Prescrição parcial: inteligência da Súmula nº 327 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição parcial
- Inteligência da Súmula nº 327 do TST
- Complementação de aposentadoria
- Parcela pl-dl 1971
- Base de cálculo
- Responsabilidade solidiária
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição total somente será aplicável em casos de complementação de aposentadoria jamais recebida pelo trabalhador (Súmula nº 326/TST). Nas demais hipóteses em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, já paga, a prescrição aplicável é a parcial. Inteligência da Súmula nº 327 do TST. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, a prescrição parcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA PL-DL 1971. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a parcela paga pela Petrobrás intitulada PL-DL-1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros no salário dos empregados, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal, devendo, portanto, ante sua natureza salarial, integrar os proventos da aposentadoria. Precedentes. Estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e o no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a aferição do preenchimento das condições da ação é feita tomando-se por verdadeiras todas as afirmações do autor na inicial. Logo, as assertivas lançadas na inicial são suficientes para caracterizar a legitimidade passiva da reclamada, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados. Ressalta-se, ainda, que a iterativa jurisprudência da SBDI-1 posiciona-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da Petrobrás e a responsabilidade solidária entre a empresa instituidora ou patrocinadora e a entidade fechada de previdência nos casos em que se pretende diferenças ou títulos alusivos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. RMNR. ACORDO COLETIVO. CLÁUSULA RESTRITIVA. QUEBRA DE ISONOMIA. Verifica-se que a questão não foi solucionada com base na matéria de que dispõe sobre a validade da norma coletiva ou tratamento discriminatório, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.250,00 - mil duzentos e cinquenta reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), em favor da parte reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Teto Salarial - limitação; Coisa Julgada; Condições da Ação