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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10638-56.2016.5.15.0045

Minutos residuais: incorporação do dsr ao salário e reflexos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Minutos Residuais" em razão da incidência das Súmulas 126 e 333 do TST, tendo em vista que o acórdão regional, além de fundado no conjunto fático-probatório, encontrava-se em consonância com a Súmula 366 do TST à época, não tendo a Agravante, contudo, insurgido-se contra os fundamentos adotados pela Corte a quo , razão por que o agravo de instrumento foi reputado desfundamentado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Constou da decisão monocrática agravada, ainda, que a matéria relativa à incorporação do DSR ao salário e reflexos não integrou as razões do recurso de revista, caracterizando inovação recursal. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reiterar a tese de validade da norma coletiva e de aplicabilidade do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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