TSTRR-RR 873-43.2010.5.01.0051
Anterior à lei nº 13.015/2014: reclamada prestadora dos serviços
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Reclamada prestadora dos serviços
- Terceirização
- Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1
- Os mesmos princípios
- Da liberdade de iniciativa e livre concorrência
Ementa
ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista dessa empresa, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. DAS PETIÇÕES N.OS 199399/2025-0 E 99179/2026-5 APRESENTADAS PELA RECLAMANTE Nas duas petições, a reclamante postula a suspensão ou sobrestamento do feito, sustentando que o caso se enquadra no Tema 29 da Tabela de IRR do TST . Referido tema está assim delimitado: " A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições ?" Ao contrário do que sustenta a reclamante, a declaração de ilicitude da terceirização e consequente reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços no caso dos autos decorreram unicamente do entendimento de que é ilegal a terceirização de atividade-fim. Não há no acórdão do TRT menção a qualquer outro fato que pudesse ensejar o reconhecimento de fraude por motivo diverso, a exemplo do registro de subordinação direta ao tomador dos serviços. Ao contrário, o TRT registrou que havia supervisor da CONTAX em relação à reclamante, mas considerou tal fato irrelevante. Pedido a que se indefere. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO ENTRE A TRABALHADORA E O TOMADOR DE SERVIÇOS, TENDO POR FUNDAMENTO A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTE AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324). No RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Tema 739 de Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mês ma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto , a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão , registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia " alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa ". No caso concreto , o TRT manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, deferiu verbas e benefícios próprios da categoria profissional dos seus empregados. Isso porque as funções da reclamante (atendimento aos clientes de cartões de crédito) estariam inseridas na atividade-fim do tomador referentes a serviços bancários e de administração de cartões de crédito. Ante o que foi decidido pelo STF nos temas 383 e 725 de Repercussão Geral, impõe-se exercer o juízo de retratação. A tese da Corte de origem sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF, e não há no acórdão do TRT indicação de prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Em juízo de retratação, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido formulado pela reclamante por meio da das petições nos 199399/2025-0 e 99179/2026-5; II - em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO ENTRE A TRABALHADORA E O TOMADOR DE SERVIÇOS, TENDO POR FUNDAMENTO A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM" por violação do art. 3º da CLT. No mérito, dar-lhe provimento para declarar lícita a terceirização de serviços em debate nos autos, afastar o vínculo empregatício da reclamante com o tomador dos serviços e, por conseguinte, todas as condenações decorrentes, incluindo a aplicação das normas legais e convencionais próprias da categoria dos bancários (a exemplo de jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais, diferenças salariais em relação ao salário normativo, auxílio-refeição, cesta-alimentação, etc.). Subsistindo condenação em outras verbas (por exemplo, horas extras pelo intervalo intrajornada reduzido), a empresa tomadora dos serviços permanece no polo passivo da lide para responder subsidiariamente pela condenação, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Mantido o valor da condenação arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) para fins fiscais. Não há que se falar em honorários de sucumbência, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional