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Jurisprudências

TSTRRAg 20728-12.2021.5.04.0771

Horas extras: regime compensatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. Nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, a parte alega que " adota regime de compensação de jornada, que foi devidamente pactuado entre as partes, no contrato de trabalho, de acordo com a exigência legal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade. O entendimento exposto no acórdão atacado, pois, não prospera, haja vista que o disposto na Súmula 85, I, do E. TST ". 2. Contudo, verifica-se que as razões recursais não enfrentam o fundamento jurídico central adotado pelo Tribunal Regional, qual seja, a invalidade do regime compensatório em razão do descumprimento do art. 60 da CLT, em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente. 3. O acórdão regional registrou que " o reconhecimento da invalidade do regime de compensação semanal, na sentença, não foi baseado especificamente na prestação habitual de horas extras, mas em outra causa igualmente suficiente, por si só, para tal conclusão, qual seja, o descumprimento do art. 60 da CLT. " 4. Acrescentou que, "Diversamente do que alega a ré, o limite de 08 horas diárias era ultrapassado precisamente em razão da adoção da compensação semanal, como demonstram os cartões-ponto. O que se afere, na linha da sentença, não é tal extrapolação ou a existência de sobrejornada além da compensação, mas sim o critério previsto no art. 60 da CLT, o qual, uma vez descumprido - observado o ordenamento jurídico aplicável ao presente caso e tendo em vista não se tratar da hipótese do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral -, tem o condão de invalidar o regime compensatório, o que, por seu turno, acarreta o recálculo de toda a sobrejornada, considerando os limites contratuais de 08 horas diárias e 44 semanais." 5. Nesse contexto, o TRT asseverou que a invalidação decorreu da ausência de licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Registrou que, "No presente caso, contudo, verifico que, além de não ter sido alegada, tampouco demonstrada a existência de normas coletivas que tratassem especificamente da possibilidade de adoção de regime compensatório para empregados expostos a condições insalubres, não foi apresentada a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Tal circunstância enseja, por si só, a invalidade do regime de compensação praticado, daí exsurgindo o direito da autora ao pagamento de horas extras." 6. Todavia, o recurso de revista limita-se a sustentar a validade do acordo individual de compensação, com base na Súmula n. 85, I e II, do TST, sem impugnar especificamente a ratio decidendi do julgado, centrada na exigência do art. 60 da CLT. 7. Nesse sentido, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n. 422 do TST. 8. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal se atrai o óbice da Súmula n. 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que, " Na mesma esteira do entendimento adotado no laudo pericial, considero que a atividade de limpeza de banheiros pode ser enquadrada no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Aliás, tenho que as instalações sanitárias que a reclamante higienizava enquadram-se no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, item II, do TST, afinal , eram utilizados por dezenas de clientes da loja, além de seus empregados, conforme verificado pelo perito e sequer impugnado de forma específica pela recorrente." Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A LEI 13.467/2017. MERA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO TST. 1. No tocante às ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (hipótese dos autos), estabelece o art. 791-A, caput , da CLT que, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." 2. Por sua vez, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Nesse contexto, como a presente ação foi ajuizada após a Lei n. 13.467/2017, não há mais que se falar na aplicação das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o art. 791-A da CLT, ao reconhecer a incidência dos honorários pela mera sucumbência, independentemente de assistência sindical ou da subsistência do jus postulandi . 5. Quanto à base de cálculo, a decisão regional consignou que " é entendimento desta Turma de que tal percentual deve incidir sobre o valor da condenação na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST .". Portanto, o TRT observou a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST, fixando a incidência sobre o valor da condenação, sem deduções fiscais e previdenciárias, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sucumbência somente se configura quando há improcedência total do pedido, não se caracterizando quando há acolhimento parcial da pretensão, sendo a análise realizada por pedido, e não por parcelas ou extensão econômica da condenação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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