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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0001013-60.2022.5.17.0003

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE PROTETORES AURICULARES (EPI). SÚMULA N. 80 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os empregados que exercem as funções de Técnico Eletroeletrônico I, Líder Manutenção Eletroeletrônica, Operador de Máquinas I, II e III e Operador Produção I e II fazem jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. 3. Na hipótese, a Corte asseverou que “[...] apesar de o laudo pericial esclarecer que os empregados que desempenham as funções de Técnico Eletroeletrônico I, Líder Manutenção Eletroeletrônica, Operador de Máquinas I, II e III e Operador Produção I e II ficarem expostos de forma habitual, durante a jornada de trabalho, ao agente físico ruído, em níveis que variam entre 89,2 dB(A) e 90,6 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) para a jornada com duração de oito horas e de 82,1 dB(A) para a jornada com duração de doze horas, estabelecido no Anexo I da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214 /78-Mtb, esclareceu também que tais exposições foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a empresa cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78.”. Pontou que o STF “[...] já decidiu que o agente ruído enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de EPI´s, de forma regular ou não, pois entendeu a Excelsa Suprema Corte que os malefícios causados pelo ruído vão muito além do que poderia ser elidido pelo uso de EPI”. E destacou que “[...] constatada a exposição ao agente ruído, é devido o adicional, independentemente se houve ou não o fornecimento de protetores auditivos, persistindo, assim, a insalubridade relativamente aos empregados que desempenham as funções de Técnico Eletroeletrônico I, Líder Manutenção Eletroeletrônica, Operador de Máquinas I, II e III e Operador Produção I e II.”. 4. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi deferido em razão de o STF ter posicionamento de que a neutralização do agente ruído não ocorre pelo fornecimento de EPI. Entretanto, é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos assentados no acórdão impugnado, sem que para tanto seja necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista que a decisão regional consignou que o perito atestou a neutralização do agente ruído pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) – protetores auriculares, bem como registrou o cumprimento dos requisitos das NRs 6 e 15, da Portaria 3.214/78, do MTE, pela empresa ré. 5. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que os empregados fazem jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Ademais, observa-se, especificamente quanto às alegações de que não restou comprovada a efetiva fiscalização do uso do EPI, nos termos da Súmula n. 289, do TST, ou de treinamentos quanto à sua utilização, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco se manifestou após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo tese jurídica explícita acerca dos temas. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 7. Por fim, registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 8. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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