STJAgRg no AREsp 3.186.397
Lesão corporal contra mulher (art. 129, §13, CP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Lesão corporal contra mulher (art. 129, §13, CP)
- Violência doméstica e familiar
- Obrigatoriedade
- Palavra da vítima corroborada por laudo pericial
- Suficiência probatória
- Desclassificação inviável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, §13, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). OBRIGATORIEDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. TEMA 1186/STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIME FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Reginaldo Rodrigues Teixeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino), à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Os fatos ocorreram em 28 de maio de 2022, no ambiente doméstico, tendo como vítima Luzia de Oliveira Ferreira, ex-convivente do agravante, que foi agredida mediante tapas e chutes, com lesões corporais atestadas por laudo pericial.
2. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, pretendendo a absolvição do agravante com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, sob o argumento de ausência de motivação de gênero, e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em verificar: a) a obrigatoriedade da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo, como dever funcional do magistrado e premissa hermenêutica inafastável; b) a incidência da cláusula de barreira da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória; c) a validade da condenação baseada na palavra da vítima corroborada por laudo pericial, sob a lente da perspectiva de gênero; d) a inviabilidade de desclassificação do delito do artigo 129, §13, para o artigo 129, §9º, ambos do Código Penal, à luz do Tema Repetitivo 1186/STJ e da Súmula 83/STJ; e e) a idoneidade da fixação do regime inicial fechado diante da multirreincidência e dos maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. É obrigatória a observância das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023 do CNJ) em todas as fases do processo. A valoração das provas deve considerar a assimetria de poder e o contexto de dominação familiar exercido pelo agravante sobre sua ex-convivente, evitando-se que estereótipos patriarcais invalidem a narrativa da vítima mulher. A palavra da ofendida, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção - como o laudo pericial que atestou a escoriação no joelho direito -, possui especial relevância probatória e constitui fundamento idôneo para o decreto condenatório.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram a materialidade e a autoria delitivas com base no laudo pericial nº 53.468/2022, no boletim de ocorrência nº 2022/553249 e nos depoimentos firmes e harmônicos da vítima em ambas as fases da persecução penal. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O pleito de desclassificação para o delito do artigo 129, §9º, do Código Penal é inviável por força do Tema Repetitivo 1186/STJ, que consolidou o entendimento de que a condição de sexo feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, sendo a violência doméstica uma forma de violência de gênero por presunção legal. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A dosimetria da pena não comporta reparos quanto ao regime prisional. A multirreincidência do agravante - que ostenta condenações transitadas em julgado por crimes anteriores de violência doméstica -, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), justifica a fixação do regime inicial fechado mesmo para pena inferior a 4 anos, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, afastada a aplicação da Súmula 269/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
9. Teses de julgamento:
1. É obrigatória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo o magistrado considerar as assimetrias de poder e a vulnerabilidade da vítima para conferir especial relevância probatória à sua palavra quando corroborada por outros elementos de convicção.
2. A pretensão de absolvição ou desclassificação que demande reexame do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
3. A lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar configura a qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal, sendo a condição de sexo feminino suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Tema Repetitivo 1186/STJ).
4. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial fechado ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, afastada a Súmula 269/STJ.
Tese
1. É obrigatória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo o magistrado considerar as assimetrias de poder e a vulnerabilidade da vítima para conferir especial relevância probatória à sua palavra quando corroborada por outros elementos de convicção.
2. A pretensão de absolvição ou desclassificação que demande reexame do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
3. A lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar configura a qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal, sendo a condição de sexo feminino suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Tema Repetitivo 1186/STJ).
4. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial fechado ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, afastada a Súmula 269/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.