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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.099

Locação de imóvel: negativa de prestação jurisdicional, redução de aluguel, dano moral e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REDUÇÃO DE ALUGUEL, DANO MORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório em contrato de locação de imóvel, com pedidos de reparos, redução do aluguel e danos morais; valor da causa de R$ 27.500,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando prazo para reparos, sob pena de multa, e condenando ao pagamento de honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ter havido negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é afastada a Súmula n. 7 do STJ na redução proporcional do aluguel, por se tratar de tese normativa de interpretação do art. 567 do Código Civil; (iii) saber se é afastada a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral, por envolver revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se houve devido cotejo analítico demonstrando divergência com acórdão do TJMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC foi articulada de modo genérico, sem indicação específica dos pontos omissos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de redução proporcional do aluguel, porque a revisão da conclusão de utilização regular do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de dano moral, pois a modificação do entendimento quanto à inexistência de lesão extrapatrimonial pressupõe reexame das provas sobre a intensidade do abalo.

9. Não se demonstra a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem especificação dos pontos omissos do acórdão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a redução proporcional do aluguel quando o acolhimento da tese exige reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de danos morais quando a reforma demanda reapreciação do acervo probatório. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029 § 1º; CC, arts. 113 § 1º, caput, V, 421-A III, 422, 442, 476, 480, 567, 186, 927; Lei n. 8.245/1991, arts. 22 I, 22, IV, 79; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem especificação dos pontos omissos do acórdão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a redução proporcional do aluguel quando o acolhimento da tese exige reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de danos morais quando a reforma demanda reapreciação do acervo probatório. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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