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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.670.813

Tráfico ilícito de entorpecentes: insurgência do ministério público

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NERVOSISMO DO AGENTE. ABORDAGEM À NOITE E EM PONTO CONHECIDO PELA INTENSA VENDA DE NARCÓTICOS. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA E ILEGÍTIMA. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal" e "domiciliar", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada atuação policial.

2. É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori) de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas apenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições (subjetivas) policiais - com base (v.g.) no mero nervosismo do agente e abordado em local conhecido pela venda de narcóticos - não convalida o procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele decorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do CPP.

3. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou: não se considera a fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal, quando lastreada em abordagem ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas e depois de os recorridos mudarem a postura repentinamente ao avistarem a guarnição policial, de modo a apressaram o passo e a se "cutucarem" (STF - ARE 1485279 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 12/08/2024, Pub. 13/08/2024).

4. Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se que os policiais estavam em patrulhamento policial, em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o apelante aparentando nervosismo e desconfiança com a aproximação da guarnição, o que justificou a revista pessoal e a consequente apreensão de 5 (cinco) micropontos de LSD. Na sequência, após o flagrante, os policiais resolveram se deslocar à residência do réu, cuja busca resultou na apreensão de mais entorpecentes.

5. Tal delineamento processual não saneia o (eivado) procedimento de busca pessoal e, por corolário (pelo nexo probatório subjacente), o contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada, consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88.

6. Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII, do CPP.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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