STJAgInt no AREsp 2.854.048
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Penhora de imóvel como garantia
- Excesso de penhora
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada a penhora do imóvel e a alegação de excesso de penhora, inexistindo omissões aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte de origem fundamentou, com base no acervo fático-probatório, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel como garantia efetiva, diante da multiplicidade de penhoras e da incerteza quanto ao real valor a ser recebido no cumprimento de sentença.
4. A pretensão recursal de reconhecer excesso de penhora e de dispensar a constrição do imóvel demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.