TSTARR 20417-47.2015.5.04.0701
Sindicato: substituição processual em ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Sindicato
- Substituição processual em ação coletiva
- Legitimidade ativa ad causam ampla
- Caixa econômica federal
- Prescrição
- Horas extras
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a matéria atinente à legitimidade sindical é objeto do Tema 27 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. TRANSCENDÊNIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário de seis para oito horas diárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a alteração da jornada de trabalho do bancário, de seis para oito horas diárias, não constitui ato único do empregador, mas sim, lesão que se renova mês a mês, referindo-se a direito assegurado por lei, qual seja, a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, atraindo, portanto, a incidência da segunda parte da Súmula n. 294 do TST, a ensejar a declaração apenas da prescrição parcial da pretensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. OJ N. 392 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 392 da SbDI-I do TST, " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 2. Desta forma, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei n.13.467/2017, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". 3. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, havendo interrupção da prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Dessa forma, constatado que a propositura do protesto judicial ocorreu em 15/12/2011 e a presente ação ajuizada em 14/04/2015, correta a decisão que não pronunciou a prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. SÚMULA N. 113 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a pretensão deduzida na petição inicial foi formulada sob o fundamento de que o sábado deveria ser considerado repouso semanal remunerado, razão pela qual as horas extras deveriam repercutir nesse dia. Com base nessa delimitação da causa de pedir, a Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade dos reflexos pretendidos, aplicando o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 e a diretriz da Súmula n. 113 do TST, segundo as quais o sábado do bancário constitui dia útil não trabalhado, e não repouso semanal remunerado. 2. O Tribunal Regional registrou, ainda, de forma expressa, que a pretensão autoral não foi deduzida com fundamento na existência de cláusula normativa prevendo a repercussão das horas extras nos sábados , consignando que tal argumento foi suscitado apenas em sede de embargos de declaração, o que configuraria inovação recursal e matéria estranha aos limites da lide definidos na petição inicial. Assim, a Corte de origem entendeu que a discussão acerca de eventual previsão normativa autônoma determinando reflexos das horas extras nos sábados não integrava a causa de pedir da ação. 3. Diante desse quadro fático delineado no acórdão recorrido, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 113 do TST e na tese firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo as quais o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, não sendo devidos, em regra, reflexos das horas extras nesse dia. 4. Ademais, não há falar em desrespeito às normas coletivas invocadas pelo recorrente, uma vez que o Tribunal Regional expressamente consignou que a tese relativa à existência de cláusula normativa prevendo reflexos das horas extras nos sábados foi apresentada apenas posteriormente, em sede de embargos de declaração, reputando-a inovação recursal. Por essa razão, a Corte de origem não procedeu ao exame do conteúdo das referidas normas coletivas , limitando-se a apreciar a controvérsia nos estritos termos em que foi deduzida na petição inicial. 5. Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso do adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pretensão autoral teria sido fundada em cláusula normativa prevendo reflexos das horas extras nos sábados, seria necessário reexaminar o conteúdo da petição inicial e redefinir os limites da lide, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N. 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança. 2. Conforme os termos Súmula n. 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". 3. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST). 4. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que a parte autora trabalhou como tesoureiro executivo, não havendo registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT n. 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários. 5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao autor com a diferença de gratificação de função. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.
Indexação
Compensação; Prescrição; Reflexos; Condições da Ação