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Jurisprudências

TSTRR 0000738-63.2019.5.12.0001

Minstério público do trabalho: legitimidade ad causam

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIIVL PÚBLICA. MINSTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONVENÇÕES Nº 155, 161 E 187 DA OIT. CAUSA DE PEDIR: AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) E DA ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO (NUDGES ESTRUTURAIS). 1. Trata-se de ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o réu (Estado de Santa Catarina) seja condenado em dano moral coletivo ante a não elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), todos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. Em junho de 2025, a OIT adotou a Convenção nº 192, por meio da qual passou a prever que os Estados Membros adotem medidas de prevenção e proteção contra riscos biológicos no ambiente de trabalho. Na Convenção, entre outras disposições, prevê-se que todo Estado deve integrar a proteção contra os perigos biológicos no ambiente de trabalho na sua política nacional de segurança e saúde no trabalho, com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta as caraterísticas e o grau de preocupação dos perigos, além de proceder à revisão periódica dessa política (art. 3º, da Convenção nº 192, da OIT). 5. Nesse contexto, as ações de prevenção são o núcleo das medidas de garantia do direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, orientado, entre outros, pela hermenêutica contida nos princípios da prevenção e da precaução. Quanto a este último, mesmo não havendo certeza técnica absoluta sobre a existência um risco, ocorrendo perigo de lesão a direito fundamental, deve-se adotar medidas que confiram efetividade ao dever geral de precaução (ou princípio da precaução), conforme está previsto, entre outros, no Princípio 15 da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Além disso, o Princípio da Precaução está alicerçado em quatro componentes básicos: (i) a ideia de que a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco; (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade; (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas; (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo (BRASIL, 2025 ). Em atenção a essa máxima, os artigos 154 e 159 da CLT são taxativos ao identificar a obrigatoriedade de observância das normas editadas pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. 6. De modo específico, a obrigatoriedade de elaboração de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) está prevista na Norma Regulamentadora nª 7, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O objetivo do programa é proteger e preservar a saúde dos trabalhadores, em relação aos riscos ocupacionais, observando-se a avaliação desses riscos constante no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). Algumas das diretrizes do PCMSO (item 7.3.2) da NR 7 contemplam o dever de detecção de possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; a implementação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na empresa; acompanhamento de forma diferenciada de trabalhador cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais, além de controle da imunização ativa desses trabalhadores. Com efeito, a partir da obrigatoriedade legal de instituição do PCMSO, a empresa deve prever questões incidentes sobre os trabalhadores, em um espectro individual e coletivo, dando ênfase ao "instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho" (STÜRMER, 2023). O objetivo é, portanto prever, rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde dos trabalhadores, o que inclui também a constatação da existência de eventuais doenças tipicamente profissionais ou de danos irreversíveis à saúde deles. Diante disso, as previsões contidas na NR-7 apresentam robusto sistema voltado a conferir máxima efetividade aos princípios da prevenção e precaução, em matéria de saúde e segurança no trabalho. Por sua vez, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – que substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais (PPRA) - é previsto nas NR’s 9 e 1 do MTE e, em síntese, trata-se de instrumento que tem por objetivo a prevenção e o gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo que estes últimos integrem um programa específico (item 1.5.3 da NR-1). Ainda a esse respeito, a NR 1 dispõe que para cada risco ocupacional, deve-se indicar o nível de risco, a severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, bem como a magnitude das consequências e o número de trabalhadores possivelmente afetados. A norma estabelece diversas orientações acerca da indicação de referidos riscos, conforme a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, bem como a indica a necessidade de elaboração de planos de ação para monitoramento das medidas de prevenção. É importante considerar que, a partir das análises específicas realizadas pela empresa, caso nenhum risco seja identificado por equipe técnica especializada, o PGR pode se resumir à "etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos, onde será apurada a sua inexistência, ao registro e divulgação desse dado" (STÜRMER, 2023). De outra sorte, uma vez reconhecidos os riscos, a empresa deve adotar medidas para eliminá-los ou amenizá-los, por meio da adoção de medidas de segurança coletivas ou individuais. 7. Se, de um lado, é verdade que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) se referem, em geral, a riscos ocupacionais¸ como o próprio nome faz alusão, por outro lado, a previsão nesses instrumentos acerca do risco (eventual, potencial, provável ou possível) de caráter ocupacional de determinada moléstia não indica que referida doença foi adquirida no trabalho (doença do trabalho ou profissional). De fato, o objetivo desses instrumentos normativos é apontar eventuais riscos, construindo estratégias voltadas a prevenir a ocorrência. E a identificação de riscos no PCMSO e no PGR possibilita a organização e o planejamento sanitário, a partir da criação de um sistema que contemple normas básicas de segurança. A partir disso, observa-se que o objetivo da norma é indicar que medidas de redução ou controle devem ser adotadas imediatamente, já por ocasião do levantamento preliminar de perigos e riscos da atividade (item 1.5.4.2.1.1, "b") (FELICIANO, 2025), justamente para evitar eventuais problemas à saúde integral dos trabalhadores. Ainda, a referida alteração passou a prever o conceito de "Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)" é um processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações . 8. Na hipótese dos autos, extrai-se da petição inicial e do recurso de revista que a causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo Parquet não é outra senão a ausência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), todos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. A ausência e a recusa do reclamado em proceder à referida efetivação perfazem-se como ato ilícito, por violação ao dever geral de cautela, aos princípios da prevenção e da precaução, e, de igual modo, aos artigos 6º, XXII do 7º, III e VI; 170, 193, 196, VIII; 200, e 225 da Constituição Federal/ os artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT; Convenção nº 161 e 187 da OIT, além de desatenção às disposições das NR’s 1, 7 e 9 do MTE. A conduta ilícita patronal representa violação assente ao patrimônio jurídico imaterial coletivo, o que enseja a adoção de medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial coletivo, especialmente na acepção de sua função pedagógica, conforme requerido na petição inicial. Doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, "(a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" (Xisto, 2012). Nesse cenário, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isso, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil. A SDI-1 desta Corte compreende que o dano moral coletivo possui natureza de dano in re ipsa , isto é, que "a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores" (E-RR-449-41.2012.5.04.0861, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/02/2019). A SDI-1 desta Corte também há muito fixou o entendimento de que o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) "compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social", bem como (ii) "coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos.". Além disso, trata-se de medida para "tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos". (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). 9. Portanto, ao ratificar a improcedência do pedido de dano moral coletivo, sob a alegação de que o art. 223-B da CLT determina expressamente que a pessoa física ou jurídica é a titular exclusiva do direito à reparação por dano extrapatrimonial, o Tribunal a quo contrariou entendimento desta Corte Superior. Assim, ante a ausência de elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), todos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde; representa ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável – o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no patamar de 100.000,00 (cem mil reais), conforme requerido na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A indenização por dano moral deve ser revertida na forma e nos critérios da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024.

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